Usualmente, a contribuição previdenciária patronal é paga adotando como base de cálculo o valor integral da folha de pagamento. Neste caso, estão incluídos valores que não são creditados ou pagos aos empregados, como o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária do próprio trabalhador.

No entanto, por lei, só pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados. Ou seja, o salário líquido do trabalhador, descontando do imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária do segurado.

Isso gera uma redução na base de cálculo da contribuição ao INSS de 10% a quase 40%, dependendo da remuneração paga.

lei 8.212/91, em seu artigo 22, determinada a alíquota de 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada, podendo ainda haver um adicional de 1% a 3% referente ao RAT.

Para entender melhor a diferença nas bases de cálculo, veja esses dois exemplos:

Exemplo 1

Valor bruto do salário na folha: R$ 2.300,00

(-) Contribuição do empregado: R$ 276,00 (R$ 2.300,00 x 12% – a partir de 1 de março de 2020)

(-)IRRF: R$ 29,70 (tabela progressiva)

(=) Valor pago ao empregado: R$ 1.994,30

R$ 2.300,00 X 20% = R$ 460,00. – Valor da contribuição patronal

R$ 2.078,82 X 20% = R$ 398,86. – Valor da contribuição patronal

Exemplo 1

Valor bruto do salário na folha: R$ 2.300,00
(-) Contribuição do empregado: R$ 276,00 (R$ 2.300,00 x 12% – a partir de 1 de março de 2020)
(-)IRRF: R$ 29,70 (tabela progressiva)
(=) Valor pago ao empregado: R$ 1.994,30
R$ 2.300,00 X 20% = R$ 460,00. – Valor da contribuição patronal
R$ 2.078,82 X 20% = R$ 398,86. – Valor da contribuição patronal

Neste exemplo, a diferença é de 15,32%

Exemplo 2

Valor bruto do salário na folha: R$ 6.000,00
(-) Contribuição do empregado: R$ 840,00 (R$ 2.300,00 x 14% – a partir de 1 de março de 2020)
(-)IRRF: R$ 780,64 (tabela progressiva)
(=) Valor pago ao empregado: R$ 2.078,82
R$ 6.000,00 X 20% = R$ 1.200,00. – Valor da contribuição patronal
R$ 4.379,36 X 20% = R$ 875,87. – Valor da contribuição patronal

Neste exemplo, a diferença é de 37%

Para avaliar o impacto em sua empresa, basta aferir o total da folha de pagamento em valores brutos (sem desconto do IRPF e da contribuição previdenciária do trabalhador) e o total líquido, ou seja, com os descontos acima mencionados. A diferença percentual equivalerá ao percentual de redução da contribuição previdenciária patronal.

Precedentes

Ainda são poucos os precedentes judiciais neste caso. A matéria segue controversa, porém vale destacar uma decisão em Mandado de Segurança da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de MG – TRT 1, favorável a uma empresa, de onde se destaca:

“… ainda que não ostentem caráter indenizatório ou constem expressamente no rol de exceções do art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91, evidencia-se que tais verbas não se constituem em “ganhos”, retribuição pelo serviço/trabalho prestado ou qualquer espécie de remuneração a atrair a incidência da exação em questão, mas, ao contrário, tratam-se eles próprios de tributos. É dizer: nem em relação ao contribuinte de fato – empregado/prestador de serviço – tais valores se constituem em retribuição ou ganhos habituais, mas, justamente, em tributo, que, na linha do que vem entendo a jurisprudência pátria, não podem ser incluídos em suas próprias bases de cálculos ou na de outros tributos.”

Para enfrentar essa questão, uma das vias disponível é o Mandado de Segurança Individual. Neste caso, é possível postular liminar para imediata adoção da base de cálculo com os descontos mencionados, ou com depósito judicial da diferença controvertida.

Em caso de concessão de liminar e posterior revogação, o contribuinte poderá, em até 30 dias a contar da ciência do despacho, recolher a diferença, sem multa moratória ou punitiva, mas corrigida pela SELIC.

Se houver depósito judicial do valor controvertido, este se converte em renda da União, sem maiores ônus ao contribuinte.

Texto original por Marcos Tavares Leite