Alguns termos do direito são bastante conhecidos, muitos deles podem ter o significado confundido com outros termos.

Um exemplo são os crimes contra a honra tipificados pelo código penal, sendo eles calúnia, difamação e injúria.

Esses três crimes possuem muitas características semelhantes que podem ser facilmente confundidas.

O crime de injúria consiste no ato de ofender a “honra e a dignidade” de alguma pessoa em específico. Normalmente, o crime acontece quando um xingamento é proferido. Essa ofensa pode ser tanto verbal, como também por escrito ou mesmo física (injúria real).

Justamente por se tratar de um crime que atinge diretamente a honra da pessoa de forma subjetiva, é necessário que a vítima tenha total conhecimento da ofensa.

A pena pelo crime de injúria varia, mas normalmente consiste em detenção de um a seis meses ou multa, e só pode ser aplicada quando existe uma queixa ou quando acompanhada de uma lesão corporal. 

Outro ponto importante a ser ressaltado para que não ocorra a inépcia da queixa, é o fato de que o ofendido necessita descrever todas as palavras e ofensas que foram ditas pelo acusado, exatamente como foram proferidas.

Vale lembrar também que mesmo que a injúria não tenha acontecido de forma presencial, caso a vítima tenha conhecimento da ofensa posteriormente e/ou através de terceiros, o crime será julgado da mesma forma.

De a acordo com o código penal:

  • Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: 

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • § 3º- Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Calúnia e difamação

Como citado anteriormente, a injúria é facilmente confundida com outras duas infrações, a calúnia e a difamação. Contudo, o diferencial está no bem jurídico tutelado, que no caso da injúria, diz respeito a honra subjetiva constituída pelos atributos morais ou físicos, assim como também intelectuais, sociais e pessoais da vítima.

Nesse caso, não existe imputação de fatos determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas do indivíduo, com depreciação e menosprezo.

Vale lembrar que mesmo opiniões pessoais de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de injúria, caso a opinião também seja entendida como insulto ou xingamentos. 

Injuria Racial

Como já mencionado, o artigo 140 do Código Penal possui um destaque específico para injúria de cunho racial, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.

  • § 3º- Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Como o próprio código afirma, o crime diz respeito a uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior. Apesar das semelhanças, injúria racial é diferente do crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012.

Para que um crime de injúria racial seja concretizado, é preciso que haja ofensa à dignidade da vítima, e que sejam usados ofensas referentes à raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.

Nesta hipótese, um crime de injúria padrão, que normalmente é penalizado com detenção de três meses a um ano ou multa, pode ser agravado com uma pena de três anos de reclusão.