O termo conhecido como responsabilidade civil, tem como objetivo reparar ou pelo menos amenizar possíveis danos causados que culminam também na diminuição do bem jurídico da vítima. Vale lembrar que a reparação apenas acontece por causa do dano, nascendo assim a obrigação de indenização a fim de reparar o dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.

A responsabilidade civil tem como base o posicionamento que todo indivíduo que violar um dever jurídico através de um ato tanto lícitas, quanto ilícitas, tem a obrigação de reparar essa dívida com a sociedade.

A ideia é simples, de que todos os cidadãos têm o dever jurídico de não causar danos a outros cidadãos, e caso esse dever seja violado, cabe um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado.

É de conhecimento comum que todo acontecimento relevante ao Direito, pode e deve ser interferido, seja esse acontecimento oriundo de forças da natureza, ou causados por outros seres humanos, através de atos lícitos ou ilícitos.

Atos lícitos são considerados aqueles que estão de acordo com a lei, e acabam produzindo efeitos em conformidade com o ordenamento jurídico. Já os ilícitos são aqueles que estão em desacordo com o ordenamento jurídico, e por consequência acabam produzindo efeitos, que causam um dano ou um prejuízo a alguém, ainda que de forma involuntária ou indireta.

Independente da gravidade do dano, quando alguma ação danosa é cometida, é de obrigação do indivíduo reparar o dano que foi causado, conforme visto no art. 186 e art. 927 do Código Civil onde é previsto que “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. O mesmo artigo ressalta que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 

Diferentes tipos de responsabilidade civil

Normalmente, a responsabilidade civil é classificada de acordo com a doutrina em razão da culpa, levando em consideração também o grau da violação.

Sendo assim, a responsabilidade civil pode ser dividida em:

Responsabilidade civil subjetiva e objetiva: 

Responsabilidade civil subjetiva é aquela causada devido a uma conduta culposa lato sensu, desde que envolva a culpa stricto sensu e o dolo. A culpa (stricto sensu) pode ser caracterizada quando o agente causador do dano pratica o ato com negligência ou imprudência, enquanto que o dolo é quando o indivíduo tem total noção das consequências ilícitas do ato.

A responsabilidade civil objetiva, que prescinde da culpa, tem como fundamento a teoria do risco, e considera que todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa. 

Responsabilidade civil contratual e extracontratual:

A responsabilidade contratual, se baseia na ideia de que o dever violado é oriundo ou de um contrato ou de um negócio jurídico unilateral, caso um indivíduo prometa pagar uma recompensa a que lhe restitui os documentos perdidos, só será responsável, quando alguém encontrar e restituir os documentos.

Já a responsabilidade extracontratual, se baseia em deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo. O dever jurídico que eventualmente pode ser violado, não é previsto em nenhum contrato e sem existir qualquer relação jurídica anterior entre o lesante e a vítima.

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