Não é incomum nos depararmos com a seguinte placa: “Quebrou, pagou”. Porém, é de fato necessário pagar pelo produto que o consumidor quebrar dentro do estabelecimento comercial?
Mais uma vez, a resposta é: depende.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (artigos 4º, V, 8º, 9º, dentre outros), os estabelecimentos comerciais devem se atentar às regras de segurança, de modo a impedir situações de risco e acidentes aos consumidores, sendo algumas de suas responsabilidades zelar pela conservação dos produtos, a integridade dos clientes e a reparação de danos.
Nesse sentido, havendo objetos frágeis, é responsabilidade do estabelecimento expô-los em local seguro e fixar avisos informando que não podem ser manuseados.
Caso assim não o faça, deixando de alertar o consumidor acerca do perigo ou não restringindo o acesso ao produto, o consumidor não tem a obrigação legal de arcar com o valor correspondente se o quebrar acidentalmente.
Ou seja, se o objeto estava mal posicionado, impedindo a passagem ou sem qualquer sinalização acerca da sua fragilidade, tendo sido o dano causado por acidente, descuido ou de forma involuntária, não há obrigação legal do consumidor pagar pelo valor do produto.
Em verdade, segundo entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça, o risco de quebra de produtos pelo consumidor é inerente à atividade empresarial, não podendo o ônus ser transferido ao consumidor. Trata-se da denominada teoria do risco da atividade.
Inclusive, não é incomum, nas grandes redes, que já venha embutido no preço final do produto um valor referente às perdas decorrentes do risco inerente.
Por outro lado, se o consumidor der causa ao dano propositalmente, mesmo após devidamente alertado sobre a fragilidade do objeto que estava posicionado em local seguro, a compensação em pecúnia é indiscutível, vez que se entende ter agido de má-fé.
Assim, havendo a intenção de danificar o produto dentro do estabelecimento comercial, não poderá o consumidor se isentar de sua responsabilidade em reparar o dano, incidindo o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Destaca-se: pode ser responsabilizado o consumidor se o estabelecimento deixar o produto em local seguro e com avisos alertando acerca da sua fragilidade, vez que o fornecedor adotou as medidas de segurança a ele cabíveis para se precaver do dano. Tem-se, aqui, situação em que o consumidor agiu de forma irresponsável e negligente, podendo ser aplicado o disposto no artigo 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Outro ponto que merece atenção diz respeito às crianças. Para elas, também se aplica a regra geral, não sendo obrigado o consumidor a restituir o valor da coisa se o infante agir dentro de um comportamento considerado normal e acidentalmente quebrar o produto, mormente quando o estabelecimento comercial deixar os objetos expostos sem sinalização de sua fragilidade.
De outra sorte, se ficar comprovada a falta do dever de cuidado ou negligência dos responsáveis em fiscalizar o comportamento da criança, cabe o dever de reparar os danos, nos termos do artigo 932 do Código Civil.
Portanto, é necessário analisar as particularidades do caso concreto para saber se deve ou não arcar com o valor do objeto quebrado dentro do estabelecimento comercial, razão pela qual recomendamos sempre consultar um advogado especialista.
Autora: Marina de Jesus Lameira Carrico Nimer, Advogada e Coordenadora do setor Cível/Trabalhista.
Pós-graduada em Direito Processual Civil (UNOPAR), Direito Digital (UNOPAR), Direitos Humanos (CEI) e Direito Penal Econômico e Europeu (IBCCRIM em parceria com o IDPEE da Universidade de Coimbra); Graduada em Direito (PUC/SP).