A apelação consiste em um recurso que é tratado pelo disposto nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 1.009, uma apelação é cabível contra a sentença, consistindo no pronunciamento do qual o juiz, desde que com fundamento nos arts. 485 e 487, delimita o fim à fase cognitiva do procedimento comum, assim como também extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º). 

É uma decisão emanada através do juiz de primeiro grau de uma jurisdição. Através dessa apelação, é necessário buscar obter uma reforma total ou mesmo parcial da decisão impugnada, ou até mesmo sua possível invalidação.

Considerações sobre a apelação jurídica

Considerando a regra citada no art. 1.009, que comporta complementação, já que o Código de Processo Civil dispõe contra as decisões proferidas na fase de conhecimento não comportarem o possível agravo de um instrumento é cabível o recurso de apelação, enquanto que a parte insatisfeita deve suscitar as questões já resolvidas em preliminar de apelação, ou em contrarrazões. 

Sendo assim, o ordenamento processual brasileiro estabelece que as decisões interlocutórias também podem ser objeto de uma apelação, não se limitando apenas às sentenças. 

Isso acontece porque, de acordo com o sistema da taxatividade das decisões interlocutórias agraváveis, essas decisões que são resolvidas na fase de conhecimento apenas estarão à margem de impugnação através de um possível agravo de instrumento quando assim houver uma disposição legal de autorização para isso. 

Logo, caso uma decisão interlocutória não possa ser impugnada por meio de agravo de instrumento, o que poderá ser feito por intermédio de uma apelação. Portanto, se tem decisões interlocutórias apeláveis, em virtude justamente da extinção de regra da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias.

Atenção especial com a decisão Interlocutória

Com a decisão interlocutória totalmente definida, como aquela proferida durante a marcha processual e que dessa forma não coloca um fim à fase cognitiva ou de execução, desde que passível de um recurso de agravo de um instrumento, justamente sendo aquela que finaliza a atividade jurisdicional da primeira instância, julgando ou não o mérito, é impugnável por meio da apelação. 

Entretanto, o código processual brasileiro recomenda que a decisão que aprecia o mérito não seja restrita à uma sentença, com o cabimento de recurso de uma apelação. O código dispõe também que poderá haver ocasiões onde o julgamento parcial do mérito, e que estará sujeito a um recurso de agravo de instrumento. Isso acontece justamente porque não põe fim à fase cognitiva, como normalmente ocorre com as decisões proferidas com o fundamento no art. 356 do CPC. O código em si optou por não introduzir as possíveis apelações parciais no direito brasileiro.

Quais outras medidas podem ser tomadas com a apelação jurídica?

De acordo com estudiosos e especialistas, por meio de uma apelação, é possível tanto denunciar vícios de juízo, como vícios de atividade. No caso dos vícios de juízo, compete ao órgão ad quem substituir por outra, de conteúdo diferente ou igual, a decisão recorrida, enquanto que nos casos de vícios de atividade, ao se dar provimento à uma apelação, se anula a sentença, com uma função rescindente do recurso específico.

A lei não faz nenhuma distinção quanto à impugnação das sentenças definitivas e terminativas, desse modo, a apelação contra elas poderá ser embasada em vícios de forma e julgamento, assim facultado ainda ao recorrente invocar, cumulativamente, dois ou mais fundamentos relativos aos tais vícios. 

A sentença em que se reconhece o vício de forma deve ser anulada em grau de recurso, baixando assim os autos para prolação de uma nova decisão em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de uma aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. Em contrapartida, caso seja reconhecido o vício de julgamento, é necessário que seja substituída por uma outra decisão na instância recursal, o que deverá reapreciar o caso. 

As razões de podem invalidar devem ser examinadas em primeiro lugar, devendo assim o tribunal passar ao exame das razões relativas aos vícios de julgamento, sendo que somente após a rejeição das alegações referentes à forma. 

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