O termo popularmente conhecido como “usucapião”, consiste em uma forma de se adquirir a propriedade originária de um móvel ou imóvel, em razão de uma posse prolongada do bem com animus domini (posse como se fosse o dono).

Ainda que existam várias formas de usucapião, cada uma conta com suas peculiaridades, tendo em comum o fato de que em todas as suas modalidades é trabalhado o exercício da posse do bem como se fosse o seu dono.

O primeiro passo para que se adquira a propriedade de um bem, por meio da usucapião, é estar na posse desse bem. Contudo, não pode ser uma posse qualquer, pois é necessário que seja a posse com animus domini, como se fosse dono do bem.

Sendo assim, se um indivíduo tem a posse de um imóvel na qualidade de locatário, evidentemente ele não pode adquirir sua propriedade pela método de usucapião. Isso também vale para aquele que é contratado como caseiro de um imóvel. Nesse caso, ele nem é considerado possuidor, mas sim detentor.

Entretanto, caso o locador deixa de exercer o seu direito de receber os aluguéis, deixando de manter contato com o inquilino por um longo período, o locatário poderá transformar a sua posse para a posse com animus domini. O mesmo pode ocorrer para a hipótese do caseiro,  caso o dono do imóvel desaparecer por um longo tempo. Curiosamente, essa situação é mais comum do que se imagina, e pode acontecer, por exemplo, quando o proprietário faleceu e os herdeiros deixam de lado os interesses do espólio. Tanto na hipótese do locatário, quanto na do caseiro, caso seja aplicada a posse com animus domini e outras condições impostas pela lei, essas pessoas poderão adquirir a propriedade do bem pela usucapião.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, caso um casal seja proprietário de um imóvel que possua até 250 m2 e um dos cônjuges abandonar voluntariamente o lar, o cônjuge que permaneceu no imóvel, em dois anos passa a adquirir a propriedade de todo o imóvel. 

Essa regra é aplicada quando:

  • Casal divide a propriedade do bem imóvel;
  • O imóvel possui até 250 m2;
  • Um dos cônjuges abandona o lar por no mínimo dois anos;
  • Esse imóvel é utilizado para a moradia do cônjuge ou de sua família;
  • Essa posse é ininterrupta e sem oposição, além de ser exclusiva, isto é, não podendo o cônjuge permitir que outro companheiro fruto de nova relação lá resida;
  • Quando o cônjuge não é proprietário de outro imóvel.

Considerando todas essas condições, o cônjuge passará a ser proprietário de 100% do imóvel, sendo importante salientar que essas hipóteses se aplicam para o casamento, união estável, compreendendo, pois, todas as formas de família ou entidade familiar, inclusive homoafetivas, conforme o Enunciado 500 das Jornadas de Direito Civil.

É de suma importância destacar que o abandono do lar precisa ser interpretado com bastante cuidado, devendo estar ele acompanhado do descumprimento de outros deveres conjugais, deixando o cônjuge, por exemplo, de prestar assistência material ao lar, fazendo com que o cônjuge que permaneceu no imóvel arque sozinho com as despesas para a manutenção da família e do próprio imóvel.

Mesmo considerando as condições legais previstas, para que se tenha a propriedade regularizada, é necessário que seja feito o pedido de reconhecimento de usucapião por um advogado. A ação judicial possui uma tramitação muito demorada, e é necessário que o legislador tenha criado um pedido extrajudicial, que pode ser feito diretamente com o Oficial do Registro de Imóveis.

A aprovação da lei 12.424/11 e a criação do art. 1240-A, do Código Civil, surgiu para dar maior proteção aquele cônjuge que permaneceu no lar após uma separação, arcando sozinho com todas as despesas de manutenção da família e do imóvel.

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Texto Original por Helio de Oliveira