Segundo o artigo Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 na CLT, o empregador tem direito a demitir um funcionário por justa causa, ou seja, sem precisar pagar os deveres trabalhistas da rescisão. Porém não é algo tão simples como parece.
Neste artigo, vamos explicar quais os cuidados devidos para tomar essa ação e porquê ela precisa ser executada apenas em último caso.
O que é justa causa
Justa causa é quando a empresa demite um funcionário por uma falta grave e este não terá direito aos benefícios rescisórios como aviso prévio, saque do FGTS e multa de 40% em cima do valor do FGTS para fins rescisórios, seguro desemprego, férias proporcionais e 13° salário.
A justa causa é pautada em cima de 3 elementos:
Gravidade: A gravidade da causa, deve estar de acordo com o artigo 482. Por exemplo, não se pode mandar embora por justa causa um funcionário que chegou um dia atrasado.
Atualidade: A demissão por justa causa precisa ser realizada no exato momento em que ocorreu o ato de justa causa. Entende-se que se foi uma causa tão grave, não faz sentido manter o funcionário na empresa.
Proporcionalidade: A demissão precisa ser proporcional. Não se pode mandar embora um funcionário que quebrou um copo, por exemplo.
Além disso, o funcionário não pode ser punido duplamente. Exemplo: sua empresa não pode impedir o funcionário de frequentar as reuniões por uma má conduta e depois demiti-lo por justa causa pelo mesmo motivo..
Quais são os motivos que se pode demitir um funcionário por justa causa:
- ato de improbidade.
- Incontinência de conduta ou mau procedimento.
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência a empresa para qual trabalha ou for prejudicial ao serviço.
- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
- Desídia no desempenho das respectivas funções.
- Embriaguez habitual ou em serviço.
- Violação do segredo da empresa.
- Ato de indisciplina ou de insubordinação.
- Abandono de emprego.
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
- ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
- Prática constante de jogos de azar
Como provar
Perceba que apesar de todas as regras que estão descritas, em casos de dispensa por justa causa, é necessário tomar um cuidado com a intencionalidade. O trabalhador tem a garantia de ser inocente até que se prove ao contrário, e é cobrado pelos juízes o princípio de boa fé também dos empregadores.
Funcionário pode reverter?
Sim, o funcionário pode entrar com processo trabalhista pedindo para reverter a dispensa da justa causa, alegando que houve um erro na proporcionalidade – uma punição muito dura – ou alegando que não houve a causa relatada.
Conclusão final
Todo cidadão brasileiro tem a garantia constitucional de direito ao trabalho. Se a dispensa por justa causa for levada à justiça e revertida de justa causa para sem justa causa, além dos direitos rescisórios previstos por lei atualizados no final da sentença, muito provavelmente, o empregado vai exigir também indenização por danos morais.
Na dúvida como se portar,consulte um advogado de sua confiança. Assim, sua empresa fica mais segura de não estar cometendo injustiças e não corre risco de ter prejuízos depois.