Segundo o artigo Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 na CLT, o empregador tem direito a demitir um funcionário por justa causa, ou seja, sem precisar pagar os deveres trabalhistas da rescisão. Porém não é algo tão simples como parece.

Neste artigo, vamos explicar quais os cuidados devidos para tomar essa ação e porquê ela precisa ser executada apenas em último caso.

O que é justa causa

Justa causa é quando a empresa demite um funcionário por uma falta grave e este não terá direito aos benefícios rescisórios como aviso prévio, saque do FGTS e multa de 40% em cima do valor do FGTS para fins rescisórios, seguro desemprego, férias proporcionais e 13° salário. 

A justa causa é pautada em cima de 3 elementos:

Gravidade: A gravidade da causa, deve estar de acordo com o artigo 482. Por exemplo, não se pode mandar embora por justa causa um funcionário que chegou um dia atrasado.

Atualidade: A demissão por justa causa precisa ser realizada no exato momento em que ocorreu o ato de justa causa. Entende-se que se foi uma causa tão grave, não faz sentido manter o funcionário na empresa. 

Proporcionalidade: A demissão precisa ser proporcional. Não se pode mandar embora um funcionário que quebrou um copo, por exemplo.

Além disso, o funcionário não pode ser punido duplamente. Exemplo: sua empresa  não pode impedir o funcionário de frequentar as reuniões por uma má conduta e depois demiti-lo por justa causa pelo mesmo motivo..

Quais são os motivos que se  pode demitir um funcionário por justa causa:

  1. ato de improbidade.
  2. Incontinência de conduta ou mau procedimento.
  3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência a empresa para qual trabalha ou for prejudicial ao serviço.
  4. Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
  5. Desídia no desempenho das respectivas funções.
  6. Embriaguez habitual ou em serviço.
  7. Violação do segredo da empresa.
  8. Ato de indisciplina ou de insubordinação.
  9. Abandono de emprego.
  10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
  11. ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
  12. Prática constante de jogos de azar

Como provar

Perceba que apesar de todas as regras que estão descritas, em casos de dispensa por justa causa, é necessário tomar um cuidado com a intencionalidade. O trabalhador tem a garantia de ser inocente até que se prove ao contrário, e é cobrado pelos juízes o princípio de boa fé também dos empregadores.

Funcionário pode reverter?

Sim, o funcionário pode entrar com processo trabalhista pedindo para reverter a dispensa da justa causa, alegando que houve um erro na proporcionalidade – uma punição muito dura – ou alegando que não houve a causa relatada. 

Conclusão final

Todo cidadão brasileiro tem a garantia constitucional de direito ao trabalho. Se a dispensa por justa causa for levada à justiça e revertida de justa causa para sem justa causa, além dos direitos rescisórios previstos por lei atualizados no final da sentença, muito provavelmente, o empregado vai exigir também indenização por danos morais. 


Na dúvida como se portar,consulte um advogado de sua confiança. Assim, sua empresa fica mais segura de não estar cometendo injustiças e não corre risco de ter prejuízos depois.