A Reforma Tributária foi aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2023, com a Emenda Constitucional nº 132/2023, e trouxe mudanças significativas ao texto da Constituição Federal de 1988.

Dentre as alterações, cita-se a obrigatoriedade do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) passar a ser progressivo. Em termos simples, o valor de um imposto é calculado multiplicando-se uma base de cálculo por uma alíquota percentual. No caso de um imposto proporcional, a alíquota permanece a mesma, independentemente do valor da base de cálculo, como acontece atualmente com o ITCMD em São Paulo, cuja alíquota é fixa em 4%. Já um imposto progressivo, como o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), apresenta diferentes alíquotas conforme aumenta a base de cálculo, variando de 7,5% a 27,5%, de acordo com os rendimentos.

Antes da Reforma Tributária, a Constituição não previa essa progressividade no ITCMD, embora a Resolução do Senado Federal nº 09/92 já permitisse essa prática, respeitando o limite máximo de 8% para a alíquota.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, considerou a progressividade constitucional, conforme o entendimento no tema n. 21 de Repercussão Geral. Agora, a Constituição Federal estabelece que o ITCMD “será progressivo em função do valor do quinhão, legado ou doação” (art. 155, § 1º, VI).

Nota-se que a Reforma determina que o valor da base de cálculo será o do quinhão ou legado individual, e não o valor total da herança. Dessa forma, mesmo que a herança total seja de valor elevado, se houver muitos herdeiros, a alíquota poderá ser menor, já que o ganho patrimonial de cada um será reduzido.

Essa mudança exigirá que muitos Estados adequem suas leis sobre o ITCMD para implementar a progressividade. Estados que já aplicam alíquotas progressivas com base no valor venal dos bens precisarão ajustar suas normas para refletir a nova base de cálculo estipulada pela Reforma.

Outro ponto importante é que essas alterações devem respeitar o princípio da anterioridade, presente na Constituição Federal, que impede a cobrança de um tributo no mesmo ano em que a lei que o instituiu ou aumentou foi publicada (anterioridade anual), ou antes de 90 dias da sua publicação (anterioridade nonagesimal). Portanto, qualquer alteração que implique em aumento da carga tributária só poderá produzir efeitos no exercício seguinte, respeitando o intervalo de 90 dias.

Assim, cada Estado deverá analisar a necessidade de adaptar suas legislações para cumprir a exigência da progressividade e atualizar a base de cálculo do ITCMD.

Por fim, ressaltamos que os advogados tributaristas do Mazloum Advogados estão atentos às alterações legislativas que possam impactar a carga tributária dos contribuintes.

Autor: Gabriel Henrique S., Advogado Tributarista. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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Agradecemos por acompanhar este artigo até o final. Esperamos que tenha sido informativo e esclarecedor. Caso tenha restado alguma dúvida, não hesite em procurar um profissional capacitado.