No dia 20 de setembro, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, lei da liberdade econômica (13.874/19). Essa lei, que mesmo com vetos, aprovou o PLC 21/19, originário da MP 881/19 (MP da liberdade econômica), sofreu alterações na Câmara dos Deputados e no Senado, o que resultou numa série de mudanças que não constavam do texto original da MP 881/19.
A nova lei agora institui a Declaração de Direitos de liberdade econômica, o que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, além de revogar e alterar alguns dispositivos da CLT.
Considerando que o texto alterado muda algumas regras trabalhistas, a MP da liberdade econômica já ficou conhecida como “minirreforma trabalhista”. Entretanto, após “enxugamento” sofrido na Câmara dos Deputados e no Senado, as alterações que constam da lei 13.874/19 passam a ser consideradas como adequações à realidade, ao invés de mudanças drásticas à Consolidação das Leis do Trabalho.
Dentre as mudanças trabalhistas que constam da lei 13.874/19, destacamos as seguintes:
- CTPS: Serve para o registro de empregados utilizando a carteira de trabalho digital, que substitui da carteira de trabalho impressa (a chamada “CTPS”). Também foi excluído da CLT o prazo de devolução da CTPS ao empregado e a multa pela sua retenção. O empregador terá prazo de 5 dias para fazer as anotações.
- eSocial: A ideia é que o sistema eSocial seja substituído por um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Portanto, até que o novo sistema seja criado, o eSocial permanece obrigatório.
- Inspeção Prévia: Revoga o artigo que exigia inspeção por autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho para início das atividades em novos estabelecimentos. Essa alteração tem como objetivo apenas adequar a CLT à realidade, uma vez que essa inspeção já não era realizada desde 1983.
- Registro de Ponto: O registro de jornada será obrigatório apenas para as empresas com mais de 20 empregados. Atualmente a regra obriga a marcação para empresas com mais de 10 empregados. Vale lembrar que não se trata de supressão de direitos trabalhistas, já que a dispensa do registro não se confunde com a exclusão do direito a horas extras. As horas extras serão devidas sempre que prestadas e não regularmente compensadas, independente de registro e do número de empregados do estabelecimento. Além disso, a existência de registro será necessária para viabilizar qualquer regime de compensação de horas, ainda que o estabelecimento tenha menos de 20 empregados.
- Desconsideração da personalidade jurídica: Esta é uma alteração ao CC com impactos trabalhistas. A proposta é que a desconsideração da personalidade jurídica, que permite que a execução atinja os bens pessoais dos sócios, tenha como condição a prova de que foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Além disso, a nova lei traz as definições de desvio de finalidade e confusão patrimonial, que reduzem a abertura para interpretações divergentes, o que consequentemente acaba também reduzindo a insegurança jurídica.
- Permissão do registro de ponto por exceção: A ideia é que o empregador efetue o controle apenas da jornada extraordinária, desde que haja acordo coletivo ou individual nesse sentido. Ou seja, sempre que a jornada for ordinária/regular, nada se anota. Essa possibilidade já estava prevista desde 2011 na Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, pelo registro de exceção não ter sido aceito pelo Poder Judiciário, caiu logo em desuso. Prevê-se a mesma resistência por parte da Justiça do Trabalho.
- Apresentação de documentos em formato eletrônico: Permite que a empresa arquive os documentos trabalhistas exclusivamente por meio de microfilme ou por meio digital, para todos os efeitos legais, inclusive fiscalizações.
Vale ressaltar que também foram retirados do texto aprovado os artigos que tratavam da compensação de descansos e feriados e da autorização generalizada de trabalho aos domingos, que permanece então limitada à lista de atividades previstas em lei ou condicionada a autorização administrativa.
A lei 13.874/19 já está em vigor desde 20/9/19, ou seja, na mesma data de sua publicação.