Recentemente, o presidente da República sancionou a lei da liberdade econômica (13.874/19), que trouxe importantes inovações relacionadas à temática dos fundos de investimento, com a inclusão dos artigos 1.368-C ao 1.368-F no CC (lei 10.406/02).

A nova norma possui algumas alterações que valem a pena serem comentadas, entre elas destacamos:

Previsão expressa do regime jurídico especial 

Antes da lei da liberdade econômica, os fundos de investimento seguiam o regime padrão de condomínio civil previsto no CC.

Com as atualizações inseridas no CC pela lei da liberdade econômica, ficou estabelecido a natureza de condomínio especial dos fundos de investimento. Dessa forma, foi reconhecida a utilidade de um regime sui generis aos fundos de investimento, que possuem natureza híbrida e que exigem regulação específica, função essa que continua sob o escopo dos poderes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A nova lei também dispensa o registro dos regulamentos dos fundos de investimento em cartório de títulos e documentos, de forma que passa a ser de competência exclusiva da CVM promover o registro, o que pode ocorrer sem a imposição de custos pela autarquia. Essa condição suficiente para garantir a publicidade e a facilidade de oposição de efeitos em outras pessoas.

A CVM, no dia 2 de outubro, editou a Instrução CVM 615, que altera dispositivos normativos desobrigando o registro dos regulamentos dos fundos de investimento em cartório, buscando, compatibilizar as normas aplicáveis aos fundos já existentes com a nova disposição prevista na lei da liberdade econômica.

A inovação diminui consideravelmente os custos necessários à regularização dos referidos empreendimentos, que em muitos casos ultrapassava o valor de R$ 10 mil.

Limitação de responsabilidade dos cotistas 

Antes da lei da liberdade econômica, as normas da CVM recomendaram a responsabilidade ilimitada dos cotistas em caso de patrimônio negativo do fundo de investimento. Isso significa que os investidores dos fundos podiam ser obrigados a suportar, não de forma proporcional, a sua participação e adicionalmente ao valor já aportado, os ônus relacionados a eventual patrimônio líquido negativo do fundo.

As atualizações feitas na lei, possibilitou os fundos de investimento estabelecerem a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor das suas cotas, desde que expressamente previsto em seus regulamentos. Entretanto, a limitação da responsabilidade só vai abranger fatos ocorridos após a respectiva mudança no regulamento do fundo.

De acordo com a nova regra, caso o fundo não possua patrimônio suficiente para saldar seus débitos ou para quitar as cotas em resgate, deverão ser observadas as regras de insolvência previstas no CC.

Ainda vale ressaltar que a limitação da responsabilidade dos cotistas cria incentivos ao mercado de fundo de investimento, tendo em vista a diminuição do risco do investidor em aportar recursos, passando a responder apenas pelo valor das suas cotas.

Criação de classes de cotas 

A lei de liberdade econômica trou ainda outra atualização: a possibilidade de os fundos de investimentos criarem classes de cotas com distinções entre direitos e obrigações, com a possibilidade de constituição de patrimônio segregado das demais.

Anterior, de acordo com instruções da CVM, já era possível a criação de cotas com classes distintas, em hipóteses específicas, observadas as limitações previstas para cada tipo de fundo. Entretanto era vedada a criação de patrimônio segregado, o que implica na responsabilidade solidária de todos os cotistas, independente da classe de cotas que fizesse parte.

Com a nova lei, será possível a emissão de cotas com classes distintas e patrimônio segregado para cada classe, permitindo assim a limitação da responsabilidade dos cotistas, os quais responderão apenas pelo patrimônio vinculado.

Limitação na responsabilidade dos prestadores de serviço 

Outra alteração feita diz respeito ao regime de responsabilidade dos prestadores de serviço fiduciários, que antes respondiam solidariamente por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude de condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.

Com a nova lei, deixa de vigorar o regime de responsabilidade solidária entre os agentes fiduciários, considerando que os prestadores de serviço passam a responder pelos prejuízos causados por seus atos, quando procederem com dolo ou má-fé.

Vale lembrar que um dos dispositivos inseridos pela nova lei prevê que a avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar em consideração os riscos inerentes ao mercado de atuação do fundo de investimento e à natureza das obrigações contraídas, garantindo a boa-fé na interpretação das condutas adotadas pelos prestadores de serviço.

É importante destacar que as inovações citadas que foram introduzidas pela lei da liberdade econômica, dependem da regulamentação da CVM para que sejam efetivadas, com a alteração de disposições previstas nas normas editadas anteriormente pela autarquia.