É fato que um caso julgado se torna um importante instrumento de garantia da segurança jurídica, já que essa situação quando concluída adequadamente, assegura a confiabilidade às decisões judiciais.
O artigo 5º da CRFB/88 prevê a segurança jurídica, e também outros valores como a vida, a igualdade, a liberdade e a propriedade e todos direitos fundamentais individuais.
Contudo, existe um inciso do dispositivo, que assegura aos casos julgados que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O fato é que, em determinadas situações, é possível conferir maior densidade a outros valores e direitos constitucionais, flexibilizando o caso devidamente julgado.
Neste contexto, temos um ordenamento jurídico a revisão criminal como um instrumento de afastamento da coisa julgada quando devidamente constatadas as hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Penal.
O procedimento da revisão criminal é longo, o que, indiretamente, pode causar prejuízo ao condenado. Caso exista risco à liberdade de locomoção do indivíduo e sendo a coisa julgada produzida a partir de flagrante ilegalidade, é possível utilizar do habeas corpus na perspectiva de assegurar a liberdade de locomoção ao indivíduo. Em alguns casos, a doutrina permite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
As hipóteses de cabimento de habeas corpus não podem ser interpretadas de forma restritiva, pois trata-se de uma garantia individual. Inclusive, o artigo 648, I do Código de Processo Penal afirma a possibilidade de considerar ilegal quando não houver justa causa. Portanto, o writ não se limita aos casos de prisão, mas sim sempre que houver possibilidade de ocorrer constrangimento à liberdade.
É entendido que não se admite a revisão criminal quando se tratar de casos anulados, em razão de não existir previsão no rol taxativo que trata das hipóteses de cabimento da revisão criminal.
O próprio artigo 626 do CPP aponta que as consequências da revisão criminal poderá ser a anulação. Considerando esse fator e havendo nulidade, caberia sim a revisão criminal para que o caso chegue à justiça.
Vale lembrar da impossibilidade de produzir provas em sede de revisão criminal, devendo ingressar com audiência de justificação prévia no juízo de primeiro grau, aplicando o contraditório na produção de provas, como no caso de oitiva de testemunhas.
Exatamente por essa impossibilidade, assim como ocorre nas ações de habeas corpus, e em outras situações, não existe empecilho na impetração do habeas corpus como substituto de revisão criminal.