A lei 12.403/11, realçou a importância da utilização da prisão preventiva como ultima ratio, que é considerada a modalidade mais gravosa que o Estado possui com intuito de garantir a efetividade processual do decreto. Justamente por ser a mais gravosa, deve ser utilizada com muita cautela.

A utilização de prisão preventiva é muito importante e altamente necessária, desde que apresentado provas existentes nos autos, que, caso não seja decretada, o processo pode chegar ao seu fim sem êxito, o que aumenta as estatísticas de processo sem resolução do mérito.

A utilização de prisão preventiva é muito importante e altamente necessária, desde que apresentado provas existentes nos autos, que, caso não seja decretada, o processo pode chegar ao seu fim sem êxito, o que aumenta as estatísticas de processo sem resolução do mérito.

É válida a discussão de se a prisão preventiva é realmente necessária e legal quando diante de um caso em que o réu possui localização incerta ou desconhecida, sem ao menos ter comparecido uma vez ao processo.

O fundamento da segurança da aplicação da lei penal, caso venha ser decretada prisão preventiva.acontece sob três circunstâncias:

  • Quando o investigado comparece à delegacia, pelo menos uma vez;
  • Quando fica evidenciado que se encontra na situação de investigado e evade-se do local que se encontra;
  • Quando o réu evade-se e encontra-se em localização incerta ou desconhecida.

Vale lembrar que os casos acima se tratam de situações em que o réu ciente de uma situação ameaçadora, escapou furtivamente, tentando evitar um novo chamado ao inquérito ou processo, ou seja. quando uma intenção de não ser localizado, de evadir-se de uma investigação ou processo. O único intuito da pessoa é fugir e não ser encontrada, evitando ser processada ou investigada.

Apesar da ilegalidade da situação, existem os casos onde os indivíduos simplesmente não são encontrados, sem provas de fuga ou obstrução da justiça.

São duas situações distintas:

  • A intenção em escapar das consequências de um processo penal;
  • Uma situação sem a finalidade de fugir da investigação ou processo.

Sem provas de que o investigado, ou réu, utilizou da situação de localização incerta para atrapalhar a efetividade processual, poderá ser utilizada a prisão preventiva, caso a medida seja necessária. Caso contrário, as medidas alternativas do artigo 319 e 320 do CPP são suficientes para garantir que o processo penal chegará ao seu fim.

Sem provas de que o indivíduo dificultou sua localização intencionalmente, é descartada a possibilidade de prisão preventiva. O fato da localização do indivíduo ser incerta ou desconhecida e, com isso, a sua citação ter que ser realizada por edital, não tem o condão de demonstrar que o agente foge intencionalmente de comparecer ao processo ou inquérito.

Se a pessoa sequer apareceu no inquérito ou processo, não há que se falar em intenção de atrapalhar a efetividade processual.

Quando de fato o réu não é encontrado, expede-se a citação por edital. O não comparecimento não deve presumir a fuga do réu.

A presunção é um ponto crucial a ser ressaltado, já que não se deve decretar prisão preventiva simplesmente por presumir fuga em razão da não localização do agente, sem demonstrar, através de evidências legais, que o fato de não ter sido localizado foi em razão de querer se evadir.

Vale lembrar que, caso seja comprovado risco concreto de evasão do agente, o fundamento a ser utilizado para decretar a prisão preventiva é a segurança da aplicação da lei penal e não conveniência da instrução criminal.

Caso a prisão preventiva venha a ser aplicada por entender que é a medida necessária em caso de risco de fuga, deve ser utilizado o fundamento da segurança da aplicação da lei penal.

Enfim, vale concluir que o simples falta de informações a respeito da localização do indivíduo, sem a evidência efetiva que venha a provar a evasão, não conduz a decretação da prisão preventiva.