É cada vez mais comum o uso de redes sociais para fins comerciais, sendo quase que obrigatório a divulgação online em diferentes ramos, de restaurantes a venda de cursos. Inclusive existem também pessoas que vivem exclusivamente da exposição de sua imagem, normalmente compartilhando dicas de saúde, bem estar, alimentação saudável, finanças pessoais e muitas outras coisas, recebendo pagamento mediante a divulgação de patrocinadores e contribuição dos próprios usuários seguidores. É inegável que a presença em redes sociais importante e necessária para empresas e empresários.  

Não é de se surpreender, que de alguns anos pra cá se tornou uma política comum das redes sociais, a exclusão ou suspensão das contas dos usuários em razão de uma possível violação de algum dos termos de serviço, sem ao menos notificar previamente qual teria sido a tal violação, o que tira a oportunidade do usuário se defender ou de corrigir o problema. Essa verificação de conteúdo é automática e operacionalizada por algoritmos, o que muitas vezes pode gerar algum erro de julgamento.

O grande problema é que essa suspensão abrupta normalmente pode gerar consequências econômicas aos que utilizam as redes sociais como meio de trabalho ou como ferramenta de divulgação. A suspensão das contas em redes sociais, ainda que temporária, consequentemente resulta em perda de dinheiro, seguidores, possibilidades de parcerias, além de prejudicar a imagem daquele usuário, por supostamente implicar que publicou algo muito grave a ponto de ter sido desvinculado da plataforma. Dependendo do caso, esse bloqueio dos serviços pode ser legalmente considerado como danos patrimoniais e morais para seus usuários.

Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, por exemplo, uma blogueira fitness pode comprovar seus lucros cessantes (o que deixou de ganhar), através da proposta de uma marca de roupas de banho que deixou de ser divulgada. Outra possibilidade seria a seguinte: evidenciar a média de ganhos em determinado período, tomando-se por base o histórico preliminar.

Em outros casos é preciso observar que, além do prejuízo econômico aos usuários, essa atitude fere o direito fundamental à liberdade de expressão, protegido pela Constituição Federal, que estabelece que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Ainda, vale ressaltar que a lei do Marco Civil da Internet incluiu a liberdade de expressão como fundamento da disciplina do uso da internet, como princípio a ser seguido, e como condição para o exercício do direito de acesso à internet.

Esse tipo de atitude implica em violação do Marco Civil da Internet, o qual preceitua que uma plataforma somente pode tornar indisponível um conteúdo de terceiro após uma ordem judicial específica, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura. O bloqueio pode se configurar em violação a direitos personalíssimos, traduzindo a necessidade de compensação por danos morais.

Embora seja comum entre os usuários que ganham a vida com as redes o pagamento de valores em dinheiro para que seus perfis alcancem um número maior de seguidores, ainda que o serviço se caracterize pela gratuidade, não há qualquer exoneração de responsabilidade da rede social em caso de suspensão de perfis devido a possibilidades de se enquadrar na norma geral de responsabilidade civil do art. 186 do Código Civil.

É possível encontrar pessoas que responsabilizam as redes sociais por suspensões indevidas. Por exemplo como ocorreu recentemente em Minas Gerais, onde o Facebook foi condenado a pagar R$5.000,00 a um usuário que teve seu perfil suspenso por, supostamente, violar regras de uso, sem especificar quais seriam essas regras. A mesma rede social foi condenada em São Paulo por bloquear o perfil homônimo do então candidato à Presidência, Fernando Haddad, e ainda que o usuário tenha provado documentalmente que aquele era seu nome, o seu perfil não foi reativado, o que culminou no pagamento de uma indenização por danos morais. Vale lembrar que em nenhum dos casos mencionados houve condenação da plataforma ao pagamento de indenização por danos materiais.

Vale dizer também que o próprio Facebook, diante da possibilidade de ser condenado a indenizar a autora de uma demanda por perfil falso, já defendeu a constitucionalidade do já mencionado Marco Civil da Internet, que cita que um conteúdo somente pode ser tornado indisponível após ordem judicial, sendo assim defendeu o afastamento de sua condenação, pois somente poderia desabilitar o perfil falso após ordem judicial, sob pena de violar a vedação à censura, a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição. Este argumento é contraditório com relação à conduta que a rede social vem adotando, sendo cada vez mais comuns os casos em que perfis são suspensos de forma arbitrária, sem qualquer determinação judicial prévia.

Assim, conforme defendido pelo Facebook perante o STF, apenas uma decisão judicial poderia determinar a exclusão ou mesmo a suspensão do perfil de um de seus usuários. Portanto, as suspensões concretizadas de forma unilateral pela plataforma, sem direito à defesa, contraditório e sem mencionar expressamente o motivo de tal violação, proporcionam ao usuário o direito de recebimento de indenização por danos morais e materiais.

Texto original por Guilherme Alberge Reis