A atual pandemia de covid-19, gerou diferentes contratempos em todo mundo e em diferentes áreas. Esse momento crítico sem precedentes, impacta toda a vida privada e também o setor empresarial, exigindo novas alternativas.

Primeiramente, parece intuitivo reconhecer nesse cenário uma situação de força maior, o que gera dúvidas quanto à possibilidade de adimplemento de obrigações contratuais que eram mais comuns anteriormente. Vale lembrar que o Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. Contudo, esse cenário uma análise cautelosa de cada contrato, bem como um esforço conjunto de conciliação para se evitar maiores prejuízos às partes, especialmente em um momento tão sensível e delicado para todos, de modo a ultrapassar com sucesso a situação.

A pandemia do covid-19 também configura situações de onerosidade excessiva, disciplinadas nos artigos 478 a 480 do Código Civil, que amparam a teoria da imprevisão. Estes artigos permitem a uma das partes, na vigência de um contrato de execução continuada, pedir a resolução do contrato se a sua prestação se tornar excessivamente onerosa, diante de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, como no caso da pandemia.

No entanto, esse momento exige ponderação e esforço para se privilegiar a revisão contratual em detrimento do fim da relação. 

A revisão contratual pode ser alcançada de diversas maneiras: 

  • Mediante a redução da obrigação; 
  • Dilação do prazo para seu cumprimento; 
  • Alteração do modo de executá-la; 
  • Suspensão temporária dos efeitos do contrato durante a crise. 

Após superada, ambas as partes terão a chance de retomar com as obrigações contratuais, sempre por meio de conciliação, a fim de evitar danos ainda maiores do que aqueles inevitavelmente decorrentes da situação.

Ainda que a lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica tenha atribuído um caráter único e limitado à revisão dos contratos, estabeleceu também que os contratos presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, como pode ser eventualmente o caso da atual pandemia.

É indispensável uma análise cuidadosa do caso e das disposições contratuais para se considerar a caracterização de força maior, caso não haja soluções que possam ser aplicadas a toda e qualquer situação. Alguns contratos exigem que o cenário de força maior persista por um período pré-determinado para que a outra parte possa requerer a rescisão contratual.

Já em outros contratos, uma das partes pode se comprometer ao cumprimento da sua obrigação e ao resultado contratado mesmo em situações de força maior. É importante ressaltar que a força maior, ainda que caracterizada, pode eventualmente suspender a necessidade de cumprimento apenas daquelas obrigações específicas e relacionadas, mantendo-se em vigor, em princípio, as demais obrigações contratuais.

Além disso, o prazo da eventual suspensão da obrigação deve ser limitado ao período e às circunstâncias específicas do impedimento. A força maior também não alcança eventos anteriores à sua concretização, motivo pelo qual é necessária parcimônia na sua aplicação. 

Embora a pandemia do covid-19 possa justificar o inadimplemento, revisão contratual ou até mesmo dar causa à rescisão, tais possibilidades não são absolutas, exigindo a análise criteriosa das disposições contratuais específicas e do ordenamento jurídico como um todo, em cada caso.

A atual situação, exige um diálogo entre as partes, assim como uma atuação cuidadosa dos advogados que assessoram cada parte, já que possuem a oportunidade de demonstrar respeito aos princípios basilares do ordenamento jurídico, como também aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

Em situações como a atual pandemia, conte com advogados sérios e experientes para ajudar nos mais diferentes desafios.
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Texto original por Cândida Ribeiro Caffé