Devido a atual pandemia que assola a maioria dos países do mundo, muitas medidas provisórias foram tomadas com intuito de amenizar a curto, ou a longo, prazo, os impactos da pandemia na vida da população.

Em 22 de março, foi publicada a medida provisória 927/20, que auxilia na flexibilização de algumas das regras trabalhistas. De acordo com o Governo Federal, a ideia é apresentar ações de combate contra os efeitos da pandemia de covid-19 sobre a economia brasileira, evitando assim um desemprego em massa.

Algumas dessas ideias se destacam e seguem como as medidas mais sensatas e necessárias enquanto a pandemia ainda segue em constante alta, afetando não apenas a saúde, mas também a economia.

Entre as principais medidas, destacam-se:

  • O incentivo e desenvolvimento de estratégias focadas em teletrabalho, home-office e utilização de banco de horas;
  • A antecipação das férias individuais dos colaboradores, desde que se tenha uma comunicação prévia de 48 horas. Esse período de férias não pode ser inferior a cinco dias corridos e pode ser concedido mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido integralmente. Vale lembrar também que, caso seja uma opção do empregador, o adicional de um terço das férias pode ser pago ao empregado em um período posterior;
  • A concessão de férias coletivas, juntamente também com o aviso-prévio de 48 horas;
  • A antecipação de feriados não religiosos, que veio acompanhada com uma notificação do empregado com antecedência de 48 horas, normalmente por escrito ou por via eletrônica, que continha uma relação dos feriados que estão sendo antecipados. Essa compensação também é usada no banco de horas. Já para os feriados religiosos é necessário uma concordância escrita do empregado;
  • Foi estabelecido a possibilidade da suspensão da exigência administrativa em segurança e saúde do trabalho, como por exemplo a autorização do trabalho em regime 12 por 36 em ambiente insalubre, mediante, evidentemente, a um acordo individual.
  • Foi possível também que as empresas retardasse o pagamento do FGTS especificamente dos meses de abril, maio e junho. Esse benefício foi autorizado para todas as empresas, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia;

Uma outra medida que foi cogitada era de suspender contratos de trabalho sem a contraprestação do pagamento de salário. Evidentemente, diante de uma série de controversas e polêmica, essa possibilidade foi revogada no dia 23 de março de 2020, pelo Presidente da República.

A atual pandemia é uma situação até então única para toda a população, que foi pega de surpresa, fazendo com que os governantes tomassem uma série de medidas provisórias na tentativa de evitar o caos na saúde e na economia.

E mesmo que medidas possam parecer injustas por uma série de motivos, é necessário compreender que por mais que muitas práticas possam ser mantidas após o fim da pandemia, todas as medidas são temporárias, e foram elaboradas na esperança de que toda a situação volte ao normal o quanto antes.

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