O direito da família consiste no ramo do direito que trata de questões e litígios entre os entes da comunidade familiar. Ele possui algumas normas jurídicas que atuam de acordo com orientação constitucional do conceito base de família, o que leva em conta o entendimento da jurisprudência, em âmbito jurídico, e transformações sociais, no âmbito da sociologia.

Os pontos fundamentais no direito da família

Entendendo a definição geral do direito da família, podemos exemplificar alguns aspectos fundamentais e os princípios dessa vertente do direito. 

1 – Intervenção ou liberdade

A lei determina que nenhuma pessoa jurídica, seja ela de direito público ou privado, tenha interferência nas relações familiares, na vida de uma família ou no planejamento familiar, respeitando assim o princípio da autonomia privada. Ou seja, a liberdade de escolha de quem se relacionar e de com quem estruturar uma família, dentre outros aspectos inerentes à entidade familiar.

Vale ressaltar que o artigo 1513 menciona a proibição de interferência do Estado na vida da família. Contudo, não impede que o Estado incentive um possível controle de natalidade e um melhor planejamento familiar.

2 – Solidariedade na família

Trata-se de um princípio vindo da Constituição Federal, que cita a solidariedade de modo geral como um dos objetivos fundamentais da República, como uma ideia de nação, refletindo diretamente nas relações familiares.

A solidariedade, no âmbito familiar, pode ser representada principalmente pelo respeito e pela preocupação de um com o outro.

3 – Igualdade entre os cônjuges

A Constituição Federal reconhece a união estável entre homem e mulher como sendo uma entidade familiar, de modo que mesmo aqueles que vivem em união estável, não são considerados à margem da lei, mas são considerados como ente familiar.

Companheiros que vivem em união estável são amparados de acordo com o regime de comunhão parcial, ou seja, aquele que considera todos os bens conquistados durante a união, e que são divididos igualmente entre ambos,como é determinado no Código Civil.

4 – Igualdade entre os filhos

Com um cenário ainda mais conservador e patriarcal que a nossa atual sociedade, o antigo Código Civil de 1916 considerava como “filho legítimo” apenas aquele que fosse fruto de um casamento.

Posteriormente, com a Constituição Federal de 1988, a lei passou a ser um pouco menos medieval, determinando que filhos, mesmo sendo de fora de um casamento, ou adotivos, teriam os mesmos direitos e qualificações que os antigos considerados “filhos legitimos”. 

5 – Criança ou adolescente

De acordo com o artigo 227 da atual Constituição Federal, é dever dos três maiores entes (sociedade, família e Estado) cuidar e assegurar direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem. Esses direitos podem ser resumidos como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à educação, ao convívio familiar e ao respeito. Para contribuir com isso, existe também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),e por fim o Estatuto da Juventude.

Todos esses princípios são aplicados no entendimento da guarda, já que a guarda compartilhada prevalece sobre a guarda unilateral. Isto é, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de maneira justa entre os pais, tendo em vista o que seria melhor para a criança ou adolescente.

Um estudo mais profundo em direito da Família é muito útil, considerando o fato de que casos sobre questões familiares são muito comuns, e é muito provável que todo advogado terá que lidar com um caso assim durante sua trajetória profissional. 

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