A regra é clara, de acordo com o inciso X, caput, do art. 833, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

O fundamento legal tem o condão de “proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes”. (STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018).

A respeito da dicção legal, destaca-se o principal ponto: a regra não alcança apenas valores depositados em caderneta de poupança!

Ocorre que, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp n° 1.795.956/SP, a Colenda 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) bem consignou que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos (precedente da 2ª Seção; Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 13/05/2019).

É que a norma em questão visa a resguardar um patrimônio mínimo e verdadeiramente existencial à vida digna, carregando forte viés humanitário e protetivo em prol do executado. Por isso, deve ser extensiva e sistematicamente interpretada, até porque, sabe-se, a lei processual não pode preponderar sobre princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana (inciso III do caput do art. 1° da Constituição da República).

Neste sentido, a jurisprudência do STJ é firme, desde 2014, no sentido de que reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos (REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 13/08/2014).

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu tratar-se de “impenhorabilidade absoluta imposta por norma cogente (…).” (Agravo de Instrumento n° 2135595-73.2019.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, 15/08/2019).

Vale destacar que o que se pretende assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares é a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições.

Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto.

Tal premissa se fundamenta na ideia de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade, razão pela qual independe de tal valor ser ou não depositado em caderneta de poupança. Em síntese, estando diante desta hipótese, caberá o pedido de cancelamento de penhora de dinheiro. 

Nossa equipe está à disposição para esclarecer suas dúvidas e ajudá-lo(a) nesse processo. Não deixe de buscar orientação jurídica adequada.

Autora: Anabela Hirata. 

Advogada na área de contencioso cível estratégico. Mestre em Direito e Tecnologias (Faculdades Londrina). Bacharel em Direito (PUCPR).