Naturalização é para o imigrante que sai do seu país de origem, para residir no país estrangeiro, e assim, passará a possuir duas nacionalidades. Portanto, para o imigrante se naturalizar no Brasil, ele deve se enquadrar nos requisitos descritos na Lei de Migração nº 13.445/17, os quais serão apresentados a seguir:
Naturalização Ordinária:
- Possuir capacidade civil, ou seja, ser maior de 18 anos de idade e exprimir a sua vontade;
- Possuir 4 (quatro) anos de residência no Brasil, ou, 1 (um) ano caso tenha casado(a) com brasileiro(a), e ou, tenha filho(a) brasileiro(a);
- Ter a capacidade para se comunicar em português, e comprovar mediante certificado ou diploma;
- Não possuir condenação penal ou estar reabilitado, nos termos da lei.
Naturalização Extraordinária:
- Possuir capacidade civil, ou seja, ser maior de 18 anos de idade e exprimir a sua vontade;
- Possuir 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado, devendo apresentar um comprovante de residência por ano;
- Não possuir condenação penal ou estar reabilitado, nos termos da lei.
Naturalização Provisória:
- Ser criança ou adolescente;
- Possuir residência fixa por prazo indeterminado, antes de completar 10 (dez) anos de idade, ou seja, caso a criança tenha fixado residência no Brasil após completar 10 (dez) anos de idade, ela não poderá optar pela naturalização provisória.
Conversão da Naturalização Provisória em Definitiva:
- Ter alcançado a capacidade civil, ou seja, ser maior de 18 anos de idade e exprimir a sua vontade;
- Expressar mediante requerimento a naturalização definitiva, no prazo de 2 (dois) anos após completar a maioridade;
- Não possuir condenação penal ou estar reabilitado, nos termos da lei.
Naturalização Especial:
- Ser cônjuge ou companheiro(a), há mais de 5 (cinco) anos, da pessoa que está a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou, tenha sido empregado em missão diplomática, ou, ainda, em repartição consular do país por mais de 10 (dez) anos ininterruptos;
- Possuir capacidade civil, ou seja, ser maior de 18 anos de idade e exprimir a sua vontade;
- Ter a capacidade para se comunicar em português, e comprovar mediante certificado ou diploma;
- Por fim, não possuir condenação penal ou estar reabilitado, nos termos da lei.
De acordo com o artigo 71 da Lei de Migração:
“O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação”.
Quem dá andamento aos pedidos de naturalização, é a Policia Federal e o Ministério da Justiça. O pedido pode ser indeferido, e caso isso ocorra, o requerente poderá apresentar recurso para recorrer da decisão. Após análise do recurso, a decisão definitiva será publicada no Diário Oficial da União.