Em 18 de agosto de 2023, a plataforma de turismo 123 Milhas comunicou a suspensão da emissão de passagens e pacotes da linha promocional da agência, denominada “Promo 123”, com embarques entre setembro e dezembro deste ano.

De acordo com o anúncio da empresa, os valores pagos pelos clientes seriam integralmente devolvidos em vouchers, com correção monetária de 150% do CDI, que poderiam ser usados para a compra de outros produtos oferecidos pela própria 123 Milhas.

O comunicado gerou desespero nos consumidores, principalmente aos que já haviam pago integralmente a quantia destinada à emissão de passagens promocional, o que contribuiu para o ajuizamento de um número significativo de ações judiciais.

Em razão da crise enfrentada pela dívida que perfaz a quantia de R$ 2,3 bilhões, a empresa entrou com pedido de recuperação judicial, em 29 de agosto de 2023, intensificando a aflição dos consumidores. Afinal, a justiça deferiu o requerimento e ordenou a suspensão, pelo prazo de 180 dias, de ações e execuções contra a devedora.

Sem a possibilidade de exigir, por via judicial, o cumprimento da oferta ou o reembolso integral dos valores pagos, aqueles que ainda não quitaram os pacotes adquiridos via cartão de crédito, questionam a necessidade do adimplemento. 

Se esse for o seu caso, vale a dica: é possível requerer a suspensão das parcelas a vincendas no cartão de crédito.

Em 04 de setembro de 2023, o Juiz de Direito Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo, concedeu medida liminar para determinar a suspensão da cobrança dos valores referentes às compras realizadas por um casal no site da 123 Milhas.

A decisão se fundamenta no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, in verbis: “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua escolha”, entre outros, “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

Nesse sentido, a suspensão das prestações vincendas é medida necessária e possível para que o dano dos consumidores não seja agravado, em razão de serviço que, aparentemente, não será prestado.

Por outro lado, aos que já quitaram os valores para emissão de pacotes promocionais, também há luz no fim do túnel. O 27º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro acolheu o requerimento de um consumidor para tornar os donos da 123 Milhas réus em ação que visa o ressarcimento dos prejuízos causados.

No caso em comento, o consumidor pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de que os sócios sejam incluídos no polo passivo da cobrança e, assim, respondam solidariamente pela dívida.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, § 5º, dispõe que, sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, esta poderá ser desconsiderada, o que permite que, em nome da empresa, os sócios sejam condenados a indenizar àqueles que foram prejudicados.

A decisão abre precedente para outros consumidores buscarem a reparação solidária dos empresários, afinal, a desconsideração da personalidade jurídica possibilita o atingimento do patrimônio pessoal dos sócios da recuperanda, o que aumenta a possibilidade de ressarcimento dos valores quitados.

Autora: Giulia Nardone

Advogada na área de contencioso cível estratégico.