Nos termos do disposto no § 6º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, é objetiva, isto é, à responsabilização do Estado, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal comissiva ou omissiva e o evento especialmente danoso, independentemente da persecução de culpa lato sensu (culpa estrito sensu e dolo). Neste mesmo sentido, reza o art. 43 do Código Civil.

Muito embora haja divergência doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito a se deve ou não existir distinção de tratamento entre rodovias pedagiadas e rodovias não-pedagiadas, em matéria de responsabilização do gestador da rodovia, não há falar-se em diferenciação, senão vejamos.

Malgrado diferenciação doutrinária entre os conceitos de “consumidor” (rodovias pedagiadas) e “usuário” (rodovias não-pedagiadas), o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, outrossim, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa lato sensu, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (responsabilidade objetiva). Neste sentido, o Recurso Especial nº 467883, julgado em 17.06.2003 pela terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e relatado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Ademais, inexistente qualquer diferenciação no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.

Ante o exposto, forçoso reconhecer que, a despeito de entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, em matéria de responsabilização do gestor da rodovia, não deve existir distinção de tratamento entre rodovias pedagiadas e rodovias não-pedagiadas.

Autor: Ahmad Jamal Ahmad El Bacha, Advogado, Mestre em Direito Processual Cível.

Sócios:
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Walid Mazloum

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