Dispõe o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil que se excluem da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. No entanto, os proventos percebidos na constância da sociedade conjugal, ainda que somente por um dos cônjuges, integram o patrimônio comum e passam a ser comunicáveis.
Imperioso destacar que os cônjuges têm dever de mútua assistência e ambos são responsáveis pelos encargos da família, por isso a jurisprudência entende que o único objetivo do artigo 1.659 é impedir a comunhão apenas dos direitos trabalhistas nascidos ou pleiteados após a separação do casal, sendo inegável o direito de partilha das verbas trabalhistas originadas na constância do casamento.
Sendo assim, caso o cônjuge pleiteie verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento mantido sobre regime de comunhão de bens, os valores recebidos devem ser partilhados, mesmo que recebidos somente após a ruptura da vida conjugal.
Para exemplificar, vejamos o caso abaixo:
João e Maria foram casados sobre o regime da comunhão parcial de bens durante o período entre 2015 e 2022. No ano de 2019, João ingressou com ação trabalhista pleiteando verbas remuneratórias, referente ao laboro exercido entre 2016 e 2019. A sentença do processo foi publicada no ano de 2023, reconhecendo o direito trabalhista de João e condenando a empresa a lhe pagar a quantia de R$ 100.000,00.
Mesmo que a sentença do processo tenha sido publicada somente após o divórcio do casal, considerando que as verbas trabalhistas nasceram na constância do casamento, Maria tem direito a metade do que João receber da empresa, ou seja, R$ 50.000,00.
Você pode se perguntar o que aconteceria se, quando João recebesse a verba trabalhista, já tivesse sido feita ação de divórcio e partilha de bens. Pois bem, nesse caso recomendamos procurar um advogado para que seja proposta ação de Sobrepartilha de Bens, a fim de garantir a partilha do valor descoberto posteriormente.
Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas em relação a esta e outras questões em matéria de partilha de bens.
Autora: Giulia Mariana Nardone, advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil.
Sócios:
Amir Mazloum
Walid Mazloum
Agradecemos por acompanhar este artigo até o final. Esperamos que tenha sido informativo e esclarecedor. Caso tenha restado alguma dúvida, não hesite em procurar um profissional capacitado.