Conforme publicamos em estudo anterior, muito se discute sobre a responsabilidade do arrematante de imóvel por débitos tributários, notadamente do IPTU, anteriores à arrematação.

Em regra, a legislação tributária estabelece que “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”, ou seja, o IPTU atrasado compõe o valor da arrematação e servirá também para quitar os débitos tributários do imóvel.

Havia, entretanto, dúvidas acerca da validade da previsão em edital de leilão atribuindo a responsabilidade dos débitos (anteriores a arrematação) ao arrematante do imóvel.

Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, decidiu que é invalida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.

Essa decisão foi proferida na sistemática dos Recursos Repetitivos, isto é, deve ser aplicada aos processos em que se discute idêntica questão de direito.

A aplicabilidade da tese deve ser aplicada nos casos em que exista ação judicial ou pedido administrativo pendente de julgamento. Demais casos, somente será válida para leiloes cujos editais foram realizados após a publicação da ata deste julgamento.

O principal ponto da tese firmada pelo STJ, de relatoria do Ministro Teodoro Sampaio, foi de que aplicação do Código Tributário é de natureza cogente, não podendo ser excepcionada por previsão de edital de leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.

Os advogados tributaristas do escritório Mazloum estão monitorando o referido julgamento, que uniformizará o entendimento sobre a tema

Autor: Fabio Vieira Fulaneto, Advogado especialista em Direito Tributário.

Sócios:
Amir Mazloum
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Agradecemos por acompanhar este artigo até o final. Esperamos que tenha sido informativo e esclarecedor. Caso tenha restado alguma dúvida, não hesite em procurar um profissional capacitado.