O ramo do Direito Empresarial, assim como todo o cenário jurídico atual, tem passado por mudanças significativas nos últimos tempos. Considerando essas mudanças, é preciso avaliar que a busca pela liberdade na contratação possui muitas vantagens, contudo, é necessário ter uma certa precaução. 

Considerando os contratos individuais de forma específica, é necessário enaltecer que tais contratos devem ser considerados como uma instituição social que ditam de forma voluntária, regulando a circulação de riquezas. Além disso, facilitam a coordenação das relações interindividuais, permitindo a alocação de riscos. Desse modo, é necessário considerar a avaliação a partir da autonomia privada, objetivando a transferência de riquezas e bens.

A partir disso, a liberdade e possibilidade nos contratos empresariais pode ser considerada como um fator positivo, já que é pensado pelo ponto de vista econômico. Para isso, o contrato deve ser entendido por meio do conceito de “Firma”, sendo uma promessa preservada pelo ambiente institucional em que é possível a aplicação de uma sanção em caso de descumprimento.

Vale lembrar que, do ponto de vista das organizações, o contrato significa uma forma de coordenação das transações que garante incentivos para os agentes atuarem de maneira mais coordenada na produção, permitindo assim um planejamento a longo prazo, contribuindo para incentivar os agentes durante a produção.

É possível assim dizer que são três os objetivos dos contratos empresariais: 

  • Alocar o risco com eficiência; 
  • Prover incentivos eficientes; 
  • economizar custos de transação ex post.

O fato é que o mercado não é completo, já que possui riscos, imperfeições e custos de transação. Considerando isso, é fato que os contratos são incompletos. Diante desse fato, é certo dizer que não é possível prever todas as cláusulas para contrato à longo prazo, já que devem ser avaliados a assimetria de informações e os riscos quase certos.

É certo considerar que a liberdade na contratação também permite minimizar a assimetria da informação, pois a discussão contratual estabelece mais transparência. Contudo, ainda não é possível excluir o comportamento oportunista, que pode se surgir em qualquer cenário.

Desse modo, a exclusão da incompletude dos contratos na liberdade da contratação é evitado, considerando que a negociação facilita a relação, discussão das partes e otimização dos riscos, mesmo que não evite o eventual litígio.

É de conhecimento geral que o Poder Judiciário, muitas vezes, não apresenta a agilidade necessária para a solução da demanda, o que dificulta a resolução. Diante disso, a situação é considerada complexa, já que o curso do processo é longo e gera custos para os envolvidos.

Vale lembrar que os meios alternativos de conflitos, como a introdução de cláusulas compromissórias nos contratos empresariais, é uma tendência, considerando a agilidade do procedimento.

É importante concluir que a liberdade nas contratações empresariais é uma alternativa válida, já que a ideia se baseia na igualdade dos celebrantes com a tentativa de diminuir a assimetria informacional.

Por conta da flexibilidade permitida pelo contrato, é possível firmar cláusulas que autorizem formas de revisão do contrato, de modo a evitar interpretações futuras. Dessa forma, é notável que critérios objetivos podem ser incluídos nos contratos, tendo como objetivo estabelecer os limites e atuação de cada parte.

Concluindo, fica entendido que a liberdade na contratação empresarial tem uma função relevante nas relações econômicas, já que permite a circulação de riquezas, além de proporcionar agilidade nas transações. Considerando isso, é certo afirmar que existe uma facilitação no momento da celebração do contrato, o que permite mais barganha e efetivação da troca de forma válida.