O processo de terceirização do trabalho consiste basicamente na transferência de determinadas atividades à uma outra empresa, especializada na execução específica do serviço. A ideia é que a parceria entre as duas empresas possa resultar com o aumento da produtividade da parte contratante, como também na redução de sua estrutura e custos operacionais.

A popularização da terceirização pode ter surgido no meio empresarial, mas foi reconhecido pelo direito devido às inúmeras repercussões causadas no contexto trabalhista. Isso acontece por conta da complexidade contratual da situação de terceirização. O próprio conceito, por si só, foge da habitual relação bilateral de trabalho na medida em que passa a existir um intermediário entre trabalhador e a empresa que o contratou, formando-se uma relação “triangular”.

Devido a tantas dúvidas sobre a terceirização, se faz necessário um estudo e uma normatização dessa modalidade de contratação, já que, desde 1974, com a lei 6.019/74, que trata também sobre o trabalho temporário, o meio jurídico voltou sua atenção para a prática da terceirização.

O reconhecimento da prática por tribunais trabalhistas veio apenas em 1986, com a edição do enunciado 256 do TST. Isso permitiu guiar os julgados de forma a permitir a terceirização apenas para os contratos temporários e de serviços de vigilância, como verdadeira exceção à regra, sob pena de ser caracterizada a relação de emprego entre empresa tomadora de serviços e trabalhadores. 

Em 1993 essa situação foi flexibilizada a fim de abranger mais permissões à prática, para isso foi introduzido a edição da súmula 331, do C. TST, fruto de uma revisão e ampliação do enunciado 256. Isso permitiu que toda “atividade-meio”, e não só nos casos de trabalho temporário e vigilância, seria passível de terceirização.

Com o enunciado contido na súmula 331, do C. TST, atividades como conversação, limpeza, recepção, telemarketing, dentre outras, passaram a ser plenamente terceirizáveis, desde que não houvesse pessoalidade ou subordinação direta entre tomadora dos serviços e os trabalhadores contratados pela empresa contratada que fornece a mão-de-obra.

A súmula 331, do C. TST disciplinou o instituto da terceirização por décadas, até que em 2017, quando entrou em vigor as leis 13.429/17 e 13.467/17, que alteraram a lei 6.019/74, a terceirização ganhou uma base legal específica., sendo assim permitida a terceirização de forma ampla.

Ainda assim, fica mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, no caso de má contratação da empresa terceirizada que fornece a mão-de-obra. Com isso, considerando os termos da referida ADPF, é dever da empresa contratante se certificar da idoneidade e da capacidade econômica da empresa terceirizada. Vale lembrar ainda que para esse fim, conforme determinou o art. 4º-A da lei 6.019/74, a prestadora de serviços contratada deve possuir capacidade econômica compatível com a sua execução.

Sendo assim, desde 2017, a Lei do Trabalho Temporário (lei 6.019/74) vem sendo usada como instrumento que regula tanto o trabalho temporário quanto a terceirização, e tem sido possível perceber um impulso legislativo para a facilitação desta modalidade de contratação, de modo a fomentar a economia e diminuir o desemprego, o que se torna ainda mais relevante em tempos de crise econômica.

Para ser bem sucedida em sua terceirização, a empresa tomadora de serviços não deve agir de modo a gerir e comandar os trabalhadores na execução do serviço a ser prestado, deixando a empresa contratada livre para administrar sua equipe da forma que considerar adequada. A empresa contratante não deve tratar um trabalhador terceirizado como insubstituível, visto que não deve existir a pessoalidade, requisito da relação de emprego, em casos de terceirização.

O decreto 10.060 de 2019 disciplinou em seu art. 18, que “a empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição”, permitindo assim a subordinação direta pela tomadora de serviços nos casos de terceirização em trabalho temporário, impossibilitando o vínculo de emprego entre eles. 

Concluindo, é possível assim notar uma evolução da regulamentação sobre o tema, que ocorre de forma cada vez mais permissiva no que diz respeito à popularidade da terceirização, fazendo assim necessário que os empregadores se atualizem sobre as novas possibilidades, que podem possibilitar uma melhor forma de execução de suas atividades, com manutenção de qualidade e redução de custos, assim como também aplicando medidas de caráter preventivo, para a manutenção/inserção adequada do processo de terceirização, visando manter sua legalidade.

Texto original por:
Gabriel Sad Salomão Martins e Ronan Leal