Por mais que não tenha o espaço que mereça, a pauta a respeito da segurança do trabalho é de suma importância dentro de qualquer empresa, principalmente quando se considera o fato de que o Brasil ocupa o 4º lugar no ranking mundial de acidentes de trabalho. Por mais que nenhum estabelecimento está totalmente ileso do risco de acidentes, existem diferentes métodos que podem ajudar um empregador na prevenção de acidentes de sua empresa.  

Por mais que seja comum a associação do termo “acidente de trabalho”‘ com situações em que o trabalhador se fere gravemente, causando uma lesão corporal, vale lembrar que há certos casos que são equiparados ao acidente de trabalho, como as doenças ocupacionais, que são aquelas que podem ter sido causadas pela exposição do funcionário a determinada atividade com riscos físicos e químicos. Como por exemplo doença pulmonar causada devido ao contato direto com a sílica ou quando o trabalhador possui perda auditiva, devido à exposição a algum ruído. 

Existem também situações em que a doença não tem relação direta com o trabalho, mas sim com más condições em que o trabalhador é exposto. Como por exemplo o trabalhador que teve lesão por esforços repetitivos devido à não implementação de medidas de ergonomia adequada em seu local de trabalho.

Para evitar situações como essa, a Constituição Federal assegura como direito dos trabalhadores, o seguro de acidente de trabalho (SAT), que consiste um seguro obrigatório, que as empresas pagam em forma de tributo, para custear os benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Basicamente, o SAT pode ser definido como uma contribuição mensal, a cargo do empregador, que incide sobre o total das remunerações pagas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Sua alíquota varia de acordo com o risco de acidente de trabalho da atividade preponderante da empresa, sendo de 1% para risco leve, 2% para risco médio e de 3% para risco considerado grave.

Além do SAT, foi criado também o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que possui o intuito de estimular e premiar a empresa que investiu em prevenção de acidentes.

Este sistema pode ser considerado um multiplicador, capaz de reduzir o tributo em até 50% ou aumentar em até 100%. Para isso, é necessário considerar 3 fatores: frequência, gravidade e o custo dos acidentes laborais.

É obrigação da empresa comunicar à previdência social sobre o acidente, sob pena de multa. Vale lembrar também que, na falta de comunicação feita pela empresa, o próprio acidentado, seus dependentes ou outros autorizados pela lei, podem efetuar a comunicação.

Todas essas ferramentas tem o objetivo de reduzir o número de acidentes, proporcionando um local de trabalho mais seguro e adequado. 

A empresa deve cumprir com as normas de segurança e medicina do trabalho, como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como instruir os empregados quanto às precauções a tomar, além de fiscalizar se eventuais equipamentos estão sendo usado corretamente.

Em casos de acidente do trabalho, o obreiro acidentado tem direito ao recebimento de benefício previdenciário, desde que seja realizado uma perícia feita pelo INSS, para a concessão do benefício, como previsto na lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.

Em caso de negligência da empresa quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, a previdência social pode propor uma ação regressiva, para reembolsar os valores gastos com a liberação de benefícios previdenciários.

Fora o regime de seguro previdenciário, existe também o regime da responsabilidade civil, no qual o empregado acidentado pode propor uma ação de indenização contra a empresa devido aos danos decorrentes do acidente laboral.

A regra geral do sistema lembra que o trabalhador tem direito à indenização apenas nos casos em que o empregador agiu com culpa. Ou seja, para a reparação dos danos sofridos, é necessário a comprovação de omissão, negligência ou imprudência da empresa. Contudo, quando a atividade da empresa é considerada de risco, os requisitos para a responsabilização da empresa são apenas o dano e o nexo causal, sendo irrelevantes a culpa e o ato ilícito.

Vale lembrar que essa obrigação do empregador é independente daquela a cargo da previdência social, já que não há empeço à cumulação do benefício acidentário com a reparação civil.

Fica evidente que existem diversas obrigações que o empregador precisa cumprir para não ser responsabilizado.

Por esse motivo, é de suma importância o investimento em programas de prevenção de acidentes do trabalho.

Texto original por:
João Pedro Queiroz Saddi