O setor de franquias possui 2,6% de representatividade no PIB do país, tendo aproximadamente 2800 redes de franquia e 160 mil unidades franqueadas, sendo um setor em franca expansão. Segundo associações especializadas, em 2019 houve um aumento de 6,9% de faturamento em relação ao ano anterior, além de um crescimento do número de redes franqueadas e do número de empregados do setor, que responde por 1,3 milhão de empregos. 

Considerando esses números, a promulgação da nova lei de franquias, lei 13.966, no final de 2019 tem grande relevância para o país, especialmente para os franqueadora, franqueadores e todos envolvidos.

Vale lembrar que a legislação anterior, lei 8.955, da época do Governo Itamar Franco, foi de grande importância para a regulamentação da matéria, tendo sido reconhecida como uma das mais completas leis. Entretanto, uma modernização do texto legal era necessária, visto que alguns pontos precisam ser alterados, para destacar temas que não constavam do texto normativo e consolidar entendimentos jurisprudenciais.

Com isso, a lei 13.966 que passará a valer em 27 de março, apresenta algumas alterações importantes para o setor.

Tem como destaque a alteração inicial de que a nova legislação pretende disciplinar é a configuração de um sistema de franquia, que regulamenta toda a relação existente entre franqueado e franqueador. Há assim mais do que uma disciplina do contrato de licenciamento, mas sim de toda relação de distribuição, transferência de know how, implementação e de cooperação.

Este sistema de franquia, seria aplicável às franquias empresariais e franquias sociais, objeto expressos na nova legislação. Com isso, vale ressaltar o veto presidencial as franquias públicas, as quais constavam no projeto aprovado no congresso.

A lei 13.966 também apresenta a inexistência de relação de consumo entre franqueado e franqueador, nem mesmo relação empregatícia entre franqueado e franqueador, bem como entre os funcionários dos franqueados e o franqueador.

Uma das alterações de maior relevância é a apresentação de informações mais robustas sobre a franquia a ser negociada, na Circulação de Oferta de Franquia. A Circular de Oferta de Franquia, também conhecida como COF, é documento já existente no sistema até então vigente, que tem o intuito de apresentar ao franqueado informações relevantes e essenciais sobre a franquia permitindo que o interessado conclua se investirá ou não naquela rede, que apresenta.

Dentre as novas informações que devem constar da Circular de Oferta de Franquia, vale destacar: 

  • A relação completa de franqueados e sub franqueados ou sub franqueadoras da rede que se desligaram nos últimos 24 meses; 
  • Informações da política de atuação territorial, apresentando as regras de concorrência entre as unidades franqueadas e unidades próprias; 
  • Indicação clara do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador quanto ao suporte, incorporação de inovação tecnológica às franquias, padrões arquitetônicos, inclusive quanto à equipamentos e instrumentos, memorial descritivo e croqui da franquia.
  • A necessidade da COF conter informações detalhadas dos direitos de propriedade imaterial relacionados com a franquia.

É notável também a necessidade da COF de detalhar as regras de transferência e sucessão, se houver esta possibilidade, descrevendo as situações que serão aplicadas penalidade, multas e indenizações, com valores. Devem constar, adicionalmente, na COF as informações de quotas mínimas de compras junto ao franqueado ou terceiro por este indicado; regras de concorrência com detalhes da penalidade aplicável e o prazo contratual, assim como as regras aplicáveis para renovação do contrato.

Vale destacar que a legislação estabelece a possibilidade do franqueador sublocar ao franqueado o ponto comercial onde estiver instalada a franquia, o que claramente deve estar descrita na COF. Se houver a possibilidade de sublocação do ponto, o valor a ser pago pela sublocação poderá ser maior do que o originalmente pago pelo franqueador, mas não pode configurar onerosidade excessiva; ainda se houver a possibilidade de sublocação, o franqueado ou o franqueador, nos termos da lei, poderão ingressar com a ação renovatória do contrato.

Outro ponto relevante é a indicação da existência de conselho ou associação de franqueados, detalhando atribuições, poderes e mecanismos de representatividade, bem como a competência para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existente.

Seguindo parâmetros da legislação anterior, a COF deverá ser entregue com 10 dias de antecedência da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa relacionada a franquia, ao franqueado ou terceiro por este indicado. Se não houver a apresentação neste período, o franqueado poderá arguir a anulabilidade ou nulidade e pleitear a devolução de todas as quantias já pagas.

A legislação também inovou ao dispor que as partes poderão eleger juízo arbitral para resolução dos conflitos decorrentes do contrato de franquia, o que já vinha sendo muito utilizado, mas a menção clara a essa possibilidade de meio de resolução de conflitos deve atrair novos adeptos a existência de cláusulas arbitrais nestes contratos.

Importante evidenciar que a lei 13.966 será aplicável aos contratos firmados posteriormente ao vacatio legis, que é de 90 dias, contados de 27 de dezembro de 2019.

A nova lei de franquias, lei 13.966 de 2019, sem dúvidas apresenta um sistema de franquia, mais moderno e alinhado com a era da Economia 4.0, além de atualizado  com as decisões jurisprudenciais e construções jurídicas já aplicadas pelos profissionais da área; este sistema traz ainda mais igualdade entre os contratantes e transparência a um setor de grande destaque de nossa economia de nosso país, que tem contribuído com a geração de muitos empregos diretos e indiretos, e não pode ser ignorado.

Texto original por Virgínia Fagury Barros Maluf e Nathália Elizabeth da Silva