19
nov 2019
As mudanças nas regras de trabalho temporário
Ainda este mês, foi publicado no Diário Oficial da União a regulamentação oficial da lei 6.019/74, que tem como foco modificações a respeito da contratação temporária.
Vale que contrato de trabalho temporário é especificamente usado para atender demanda complementar de serviços da empresa ou em casos de substituição de funcionário. As mudanças apresentadas na nova lei apresentam algumas mudanças relevantes, principalmente relacionado ao prazo do contrato, pagamento de horas extras e garantias.
A primeira observação relevante se encontra no artigo 3º do decreto, que define de maneira mais precisa dos termos usados neste tipo de contrato. Fica definido de forma explícita o que é uma empresa fornecedora de trabalho temporário, e quem poderá ser uma tomadora de serviços. Também existe um explicação do que pode ser caracterizado como demanda complementar de serviços, assim como em quais casos cabe a substituição de pessoal. Fica também definido que não serão consideradas como demandas complementares aquelas que forem contínuas ou permanentes, ou as decorrentes de abertura de filiais.
O decreto também reafirma que a contratação temporária não é uma terceirização, bem como que o trabalhador temporário não é oficialmente um empregado da empresa, ou seja, ele é uma pessoa física prestadora de serviços, colocado à disposição da empresa através de uma agência especializada em trabalho temporário e autorizada pelo Ministério da Economia.O contrato também não possui a obrigação de cumprimento de prazos, pois não é um contrato por prazo determinado.
Esse tipo de contrato sempre foi motivo de controvérsias entre os profissionais da Justiça do Trabalho, ocasionando discussão em inúmeras ações trabalhistas sobre qual o contrato a ser aplicado em determinado caso. Contudo a modalidade temporária está vinculada diretamente à duração da necessidade da empresa contratante, sendo que, ao fim da demanda complementar, o contrato é encerrado sem penalidades para nenhuma das partes. O que deve ser respeitado é o prazo máximo de 180 dias de duração, prorrogáveis para até 270 dias. Caso este prazo seja ultrapassado, poderá haver a discussão sobre a modalidade da contratação.
O vínculo empregatício com a empresa cliente é outro ponto muito controverso em ações trabalhistas. De acordo com o artigo 19, a empresa tomadora poderá exercer o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição, independente desta atividade ser fim ou meio da empresa.
Também fica especificado no decreto que a jornada de trabalho de 8 horas diárias, poderá ter uma duração superior caso a empresa tomadora de serviços utilize jornadas de trabalho específicas. As horas a mais serão remuneradas com acréscimo de no mínimo 50%, quando normais, e de no mínimo 20%, quando o trabalho for noturno.
Fora os ajustes na jornada de trabalho, outros direitos do trabalhador temporário passaram por mudanças, como com a situação da remuneração, que agora deverá ser equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora, e estará garantido o salário-mínimo regional. Vale lembrar também da garantia do recebimento de FGTS, benefícios previdenciários, anotação em CTPS da condição de temporário, seguro de acidente de trabalho, e indenização correspondente às férias proporcionais.
Em linhas gerais, a atualização do decreto deixou mais evidente pontos ainda considerados dúbios sobre a lei específica no 6.019/74, facilitando o entendimento sobre contrato de trabalho temporário e prazo determinado. O novo decreto permite que as empresas fiquem mais livres e flexíveis para utilizar esta modalidade específica, o que também é uma grande vantagem para os trabalhadores.