Com a lei nº 13.874/2019, popularmente conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”, foi possível prever a inclusão dos artigos 1.368-C, 1.368-D, 1.368-E e 1.368-F ao Código Civil de 2002, trazendo assim a regulamentação dos fundos de investimentos. 

De acordo com a norma, o fundo de investimento consiste  na comunhão de recursos, constituído como um tipo de condomínio especial, tendo a finalidade de aplicar ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. 

Com efeito, a lei considerou usar o termo “condomínio especial”, afirmando que não se aplicam aos fundos de investimentos distintos os arts. 1.314 ao 1.358-A do Código Civil, que tratam de regulamentar, basicamente, os condomínios de forma  generalizada, por lotes e edilícios, ou seja, relacionados a bens imóveis. 

Fora tudo isso, o art. 1.368-C, em seu § 2º, estabelece que o restante da regulamentação dos fundos de investimentos será feito pela Comissão de Valores Mobiliários, ou CVM, a qual, atualmente, possui a Instrução Normativa nº 555, tratando dos fundos de investimento em geral, e muitas outras tratando das espécies de fundos, como a de nº 472, que regulamenta os fundos de investimentos imobiliários.

Sendo assim, fundos de investimento acabam sendo considerados como condomínio, composto por um patrimônio, que muitas vezes pode ser de bens, valores mobiliários ou dinheiro. O referido patrimônio, por sua vez, é formado pela contribuição de pessoas diversas, o qual deve ser negociado, a fim de trazer lucro para os seus condôminos. 

Já os fundos imobiliários, que são considerados donos de imóveis e, com o lucro aferido pela negociação dos bens, há o retorno dos acionistas que eventualmente investirem no condomínio. 

Existe uma outra classificação bastante importante para atender melhor os fundos de investimentos: identificar se o fundo em si consiste em um fundo aberto ou fechado, sendo que o fechado se caracteriza justamente por não permitir uma livre movimentação de seus quotistas, funcionando basicamente como um prazo determinado de operação.  

O fundo aberto, por sua vez, possibilita a entrada e a saída de investidores participantes em qualquer momento, além de proporcionar um aumento de participação por meio da compra de novas quotas. 

No Brasil, os fundos de investimentos passaram a ser considerados por conta da constituição do Valéria Primeira, do grupo Deltec, ainda em 1952. De lá para cá, o Fundo Brasil e o fundo Crescinco seguiram crescendo, dos grupos Rockefeller e Deltec. 

Contudo, apenas em 1965 que se iniciou a regulamentação dos fundos de investimentos, com a lei nº 4.728/65. O Banco Central do Brasil teve sua primeira resolução, de nº 145, elaborada de maneira mais específica, discriminando de uma forma mais semelhante que a atual constituição dos fundos.

É fato que existe uma complexidade cada vez maior nos conceitos de economia e dos negócios, e que com o desenvolvimento da tecnologia, acabou a ocasionando em edições de inúmeras novas resoluções administrativas e inovações legislativas, além de uma proliferação dos fundos, o que implicou em novas previsões da Lei da Liberdade Econômica.

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