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out 2023
Decisão desfavorável em mandado de segurança, há chances de uma rediscussão do direito violado?
A desistência do mandado de segurança pode ser uma alternativa ao contribuinte!
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, traz um importante instrumento processual, alçado ao altiplano de remédio constitucional, para proteger direito líquido e certo, contra ameaça ou lesão a direito praticado pelo Poder Estatal ou seus delegados. Seu procedimento é regulamento pela Lei do Mandado de Segurança nº 12.016/2009 (Lei do MS).
Em matéria tributária, é comum que os contribuintes se utilizem do mandamus para discutir questões atinentes a obrigação tributária, seja de forma preventiva ou repressiva, inclusive pode ser utilizado como sucedâneo das ações ordinárias.
Para a sua impetração, é necessária a demonstração inequívoca do “direito líquido e certo”, que consiste na juntada de prova documental acerca da iminência ou violação de direito, motivo pelo qual as provas dos fatos alegados devam ser pré-constituídas, conforme estabelece a Lei do MS.
Apesar de ser uma via processual mais restrita, em razão da ausência de dilação probatória, o mandamus se destaca por trazer o menor custo ao contribuinte, visto que não há condenação em honorários sucumbenciais.
Outra característica que traz um destaque ao mandado de segurança face as ações ordinárias, é que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 669.367, com repercussão geral sob tema nº 530, sufragou entendimento no sentido de que a via mandamental comporta pedido de desistência a qualquer tempo – antes do trânsito em julgado – inclusive após sentença de mérito ou decisão de órgão colegiado, sem a anuência da parte contrária e, sobretudo, é capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (o que permite a rediscussão da matéria).
Nota-se que, diferente das ações ordinárias, apesar de haver a prolação de sentença de mérito ou decisão de órgão colegiado desfavorável ao pleito do contribuinte, ainda remanesce estratégias processuais a serem utilizadas com a finalidade de permitir a rediscussão do direito violado a partir de um novo ajuizamento (art. 6, § 6º da Lei do MS) ou, até mesmo, a rediscussão por meio de uma ação de rito comum (art. 19 da mesma lei), sem que aquela decisão anterior lhe cause qualquer prejuízo.
Os advogados da área tributária do escritório Mazloum estão atentos a estratégias desse quilate, cuja nova rediscussão dos direitos violados possa aumentar sobremaneira as chances de êxito. Assim, estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas em relação a esta e outras questões em matéria tributária, apresentando sempre as melhores alternativas.