Dispensa coletiva e férias coletivas são um processo que pode tanto animar como assustar muitos dos colaboradores de um negócio. Embora estejam relacionados a períodos específicos no ritmo de trabalho, elas precedem sinais jurídicos e trabalhistas. Contudo, independente desse sinal, existem claras diferenças conceituais entre ambos.

Antes de entrarmos em detalhes, vamos estabelecer dois pontos fundamentais em seus conceitos. A dispensa coletiva é um recurso utilizado pelos empresários em casos de diminuição dos ganhos, quitando todos os débitos e direitos previstos na CLT para os trabalhadores, não os trazendo de volta.

As Férias Coletivas, por sua vez, não dispensam os funcionários, mas sim pagam seus valores de férias com antecedência, dispensando a equipe em períodos de trabalho, geralmente com menor produtividade ou pouco retorno financeiro. 

Apesar de serem distintos, não é incomum, sobretudo no período atual do Brasil, que ambos sejam utilizados em circunstâncias similares, causando confusões e incertezas para os colaboradores. 

Vamos considerar todas as possibilidades. 

Quais as diferenças entre a dispensa coletiva e férias coletivas?

Falamos acima quais as definições e a diferença clara entre ambas: embora as férias coletivas não sejam uma dispensa final, existe essa confusão sobretudo pelo período de instabilidade em que vivemos. 

Contudo, seja por questões externas ou internas, suas aplicações cabe unicamente aos gestores, que devem fazê-lo de forma coerente com o período atual do negócio. Sendo assim, vamos estabelecer de imediato que, além de uma questão jurídica, a dispensa coletiva e férias coletivas são conceitos totalmente distintos.

Quando cada uma é aplicada?

As férias coletivas são muito conhecidas e aplicadas em empresas com o regime de PJ, ou em casos de setores que podem deixar de funcionar em períodos específicos do ano, como a virada do mesmo. 

Nele, não há riscos imediatos, salvo que os gestores devem cumprir com todas as obrigações legais de pagamentos, bem como seus tributos para os órgãos reguladores. Também é possível que apenas um setor, ou alguns específicos, sejam contemplados, sendo todas as opções cobertas pelo art. 139 da CLT. 

Para que seja aplicado, os seguintes requisitos devem ser preenchidos: 

  • Comunicar no Ministério da Economia as datas de início e fim das férias. A antecedência deve ser de 15 dias do prazo de início;
  • Indicar os departamentos ou setores abrangidos no documento;
  • Enviar no prazo de 15 dias a cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional;
  • Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho sobre a adoção das férias coletivas.

Existe a possibilidade, por questões logísticas e estratégicas, que os gestores optem apenas por parte das férias coletivas. Contudo, uma regra é clara: se um setor será selecionado para as férias coletivas, todos os profissionais devem fazer parte. Caso contrário, as férias coletivas são consideradas inválidas

Existe respaldo jurídico?

A dispensa coletiva tem respaldo jurídico tanto para empregadores como para empregados. Ao empregador, cabe cumprir todas as responsabilidades tributárias no processo, pagando todos os dividendos pendentes a todos os colaboradores dispensados, com anúncio prévio, como nos casos de dispensa.

Cabe ressaltar que a dispensa é considerada apenas em último caso. E os empregadores até podem recorrer em seus sindicatos, caso haja inconsistências a respeito. Contudo, é muito importante que os colaboradores entendam as diferenças entre dispensa coletiva e férias coletivas, para fazer a disputa de acordo. 

A Mazloum Advogados está à sua disposição para cumprir as devidas responsabilidades nesses casos. Entre em contato para mais detalhes.