Um caso envolvendo investigação criminal e o uso da genética chamou a atenção recentemente.

Em São Miguel paulista, na Grande São Paulo, um caso de estupro foi registrado por câmeras de segurança, que por sua vez foram usadas durante a investigação. As imagens mostram que o suspeito possuía características bastante semelhante com a de um criminoso condenado três anos antes pelo mesmo crime, na mesma região.

Devida a natureza do crime de 2016, durante a investigação foram coletadas amostras de DNA no local do crime e no corpo da vítima. 

Amostras de DNA também foram encontradas no local do novo crime, e após comparadas com as amostras do crime de 2016, os investigadores concluíram que ambos os criminosos, além da aparência semelhante, possuíam também códigos de DNA semelhantes, fazendo a polícia acreditar que o criminoso era o irmão gêmeo idêntico do homem condenado três anos antes.  

Os desenvolvimentos e avanços de novas técnicas científicas contribuem muito para o direito criminal na medida em que consegue esclarecer não apenas crimes até então insolúveis, mas também muitas outras questões, como por exemplo, a prova da paternidade. Tudo isso tendo como bases seguras e alicerçadas em estudos de confiabilidade.

O exame de DNA se tornou tão confiável, que a justiça se baseia nele para tomar suas decisões, sem considerar com muito apego outras provas antes consideradas relevantes para a resolução de cada caso. 

O progresso da investigação foi tão certeiro que o caso citado, que após constatar a identidade genética dos estupradores, não houve nenhuma outra dificuldade para a investigação, levando em consideração que um deles já estava preso, portanto, a responsabilidade da autoria crime passou para responsabilidade do irmão em liberdade. Contudo, se ambos estivessem em liberdade e não fosse possível o reconhecimento de um deles pela vítima, a conclusão do caso poderia ser diferente. O exame, por si só, não seria suficiente para apontar a responsabilidade penal, pois teria que carregar mais informações relacionadas com as mutações genéticas entre gêmeos idênticos para apontar exatamente o autor do crime, observando que a culpa penal deve recair somente sobre a pessoa que cometeu o crime, a menos que os dois tenham cometido o crime. 

Considerando todas estas questões, e com o objetivo de encontrar soluções que correspondam corretamente à verdade criminal, o Código de Processo Penal, com vigência a partir de 1941, recebe com bons olhos os novos dispositivos introduzidos pela mais avançada tecnologia,  apesar de ter abandonado o sistema da certeza legal das provas e rotulá-las como relativas. Desse modo, é correto afirmar que, tanto no juízo cível como no criminal, o demonstrativo probatório correspondente ao material genético apresenta-se como uma prova inconcessa e até mesmo inquestionável com relação à margem de certeza.

Por isso que a tendência é estimular a utilização de tecnologia nas demandas judiciais. A prova testemunhal, que sempre recebeu uma preferência entre os investigadores, advogados e juízes, pelo fato de ser um cidadão oferecendo sua versão a respeito de um fato de que tenha conhecimento, perde importância perante as informações genéticas desenvolvidas nos últimos anos. Muito dessa mudança se deve ao fato de os depoimentos das testemunhas e acusados darem depoimentos revestidos de dúvidas em relação à tempo, idade e outras circunstâncias.

Mesmo que possuía uma série de regras tradicionais, o Direito, de forma geral, considera a contribuição científica como uma vitória, incorporando esses avanços definitivamente em seus protocolos.