O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a tese de que a alienação do imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, após a constituição do crédito tributário, não afasta a cláusula de impenhorabilidade deste bem.
No caso em análise, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho, após ter sido citado na execução fiscal. A Fazenda Nacional alegou que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família. O Tribunal entendeu que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família. Mas o STJ expressou sua tese de que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.
Vale citar que alguns Tribunais Regionais ainda aplicavam o entendimento de que a alienação do bem imóvel, após a constituição do crédito tributário, poderia configurar fraude a execução fiscal, desconstituindo a proteção legal dada ao bem de família.
O reconhecimento da fraude à execução foi objeto de diversas interpretações ao longo do tempo. De início, considerava-se absoluta a presunção de fraude à execução nos casos em que a alienação do bem ocorria após a citação do alienante devedor de crédito tributário. Posteriormente, esse entendimento foi alterado. Sendo que para se configurar a fraude, era necessário que, antes da alienação do bem, houvesse o registro da penhora no cartório competente, de modo a garantir a publicidade da constrição a terceiros de boa-fé.
Com advento da LC 118/2005, que alterou a redação do art. 185 do Código Tributário Nacional, foi convencionado que a simples alienação de bens pelo devedor de tributos inscritos em dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos respectivos débitos tributários, pressupõe a existência de fraude à execução, em face da primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade.
Fabio Vieira Fulaneto
Advogado Tributarista
Especialista em Processo Civil e Direito Tributário pela PUC/SP.