27
nov 2019
Entendendo o tempo mínimo de contribuição
A exigência da EC 103/19, na questão da idade, é um requisito importante da aposentadoria por idade/TC do trabalhador ou do servidor. Consiste em um conceito simples: um lapso de tempo de contribuição de 15 anos, em que o trabalhador sujeito ao regime geral efetivamente gerou contribuições ou elas não se concretizaram.
Desde de que estipulada a EC 20/98,o tempo de serviço passou a ser melhor definido, ao qual, necessariamente não corresponde aportes pecuniários muito menos com o tempo fictício.
Toda essa situação pouco tem a ver com o período de carência. Tal imposição de ordem meramente atuarial, per se na sua definição legal é o número mínimo de contribuições mensais.
- Questões jurídicas: Integrado em um período já consumido numa prestação, não terá utilidade em nenhuma outra função previdenciária.
A efetividade do derivado de convencimento judicial é indiscutível, com exceção da decisão originária da justiça do trabalho sem início razoável de prova material, ainda que defluente de procedimento importado e daquela que aguarda o trânsito em julgado.
Aqui incluído o tempo acolhido no Direito Previdenciário Procedimental, depois de transitar em julgado no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Portaria MPS 88/04).
- Escopo Constitucional: Como a EC 103/19 tem o papel do seu título indicado no texto, substituindo a 30/35 anos do extinto benefício como era tratado em outras épocas.
Vale lembrar que, com vistas a renda mensal inicial, ele perde expressão, já que outro dispositivo reclama 60% do salário de benefício e mais alguns anos de contribuição.
- Contagem Recíproca: Já no caso relacionado ao segurado celetista que assim contribuiu por certo tempo e, depois, se tornou estatutário, os dois períodos fazem parte desse conceito.
Esta é uma hipótese em que eles constarão por escrito de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Como consequência do fato, poderá ser levado de um regime para outro, operação designada como portabilidade. Com isso, perfeitamente abrangido no instituto técnico da contagem recíproca de tempo de contribuição.
- Materialidade funcional: Normalmente será consecutivo, mas nada obsta que sobrevenham interrupções no curso do seu avanço, e de seu tempo total de 180 meses.Seu cômputo será operado em dias, do primeiro ao último.
- Clientela protegida: Válido para servidores ou trabalhadores requisitados, e também para o presidiário que se mantenha filiado ao RGPS, enquanto no cumprimento da pena.
Sem embargo da dicção constitucional, a jurisprudência abriga a do menor de idade, por vezes, também o tempo precedente ao mais antigo documento comprobatório formal do trabalho rurícola.
- Direito adquirido: Considerando o preenchimento dos requisitos legais de sua definição institucional consubstanciam para todos os fins de direito e exercitada essa pretensão a destempo, consumará o direito adquirido.
- Natureza fiscal: Reflete uma contribuição devida a eventual não recolhida, parcelada ou prescrita, indenizada, do ex-combatente, rural ou urbana e até mesmo a relativa ao trabalho no exterior, do exilado e do anistiado.
A previdência social brasileira sendo eminentemente contributiva, em especial é válida a do segurado facultativo.
- Tempo fictício: O período de trabalho especial convertido para o comum e da manutenção do auxílio-doença ainda são doutrinária e jurisprudencialmente polêmicos e, em virtude da ausência da contribuição não serão aceitos.
Um tempo decorrente de persuasão judicial tem uma efetividade considerável, com exceção da decisão originada da Justiça do Trabalho sem início razoável de prova material, ainda que decorrente de prova importada e daquela que aguarda o trânsito em julgado.
- Disponibilidade do servidor: Por ser contribuinte, ainda que sem prestar serviços, o período de disponibilidade deve ser considerado.
Os 20% expurgados do período básico de cálculo da renda mensal inicial não se prestavam como tempo mínimo até 12 de novembro, mas essa situação mudou com a EC 103/19 e se computará todo o período, desde julho de 1994.
- Proximidade da aposentação: Está relacionado à exigência da contiguidade dos 15 anos com o momento da aposentação, se deve ser precedente a jubilação ou ele pode se postar em qualquer momento.
No sistema legal vigente, e não alterado pela reforma da previdência social, está assentado que é preciso que o titular da prestação previdenciária detenha a idade certa e a qualidade de segurado, não sendo, nesse caso, relevante o período de carência.
No caso de um segurado com 15 anos de cotizações e que por algum motivo perdeu a qualidade de segurado 26 meses depois de completar esses 180 meses de aportes e, passado de algum tempo, completou 65 anos de idade.
Por hora, em um caso como este, assim posto não fará jus ao benefício considerado.
Contudo, se teve conhecimento da indigitada figura do facultativo, poderia ter contribuído nessa condição, mantida a qualidade de segurado até a véspera do seu aniversário de 65 anos e fazer jus.
Se nada disso aconteceu e o INSS, indeferiu o requerimento poderá restabelecer a aludida qualidade de segurado com apenas um pagamento como segurado facultativo.
Texto original por Wladimir Novaes Martinez