Diante disso da atual situação pandêmica que enfrentamos no mundo todo, muitos governos e autoridades mundiais adotaram medidas preventivas e restritivas, especialmente em relação à circulação e aglomeração de pessoas, a fim de evitar uma propagação ainda maior do vírus e um consequente colapso dos seus sistemas de saúde.

Embora se tratem de medidas extremamente necessárias, a imposição de circulação de pessoas em determinados locais culminou em um impacto grave na atividade e na condição financeira da operação franqueada, cujo sistema depende, essencialmente, da presença do consumidor no ponto de venda ou circulando nos grandes centros comerciais.

Vale lembrar o fato do franchising ser um dos sistemas que mais movimenta a economia do país, responsável por sustentar milhares de brasileiros, direta ou indiretamente. É nesse cenário de caos econômico e social que o presente artigo busca, não somente examinar alguns desses impactos no sistema de franquias mas, principalmente, apresentar possíveis medidas objetivando a mitigação. 

A relação de franquia

A recém-publicada lei 13.966/2019, que representa o novo Marco Legal do Franchising, e que passou a vigorar no último dia 27 de março 2020, dispõe de um conceito legal sobre o que se trata o sistema de franquia empresarial:

“Art. 1º  Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento” 

A relação empresarial entre franqueado e franqueador pode se dar das mais variadas formas, como franquias de serviços, de distribuição, industriais, de produtos, e também com as denominadas “franquias de formato negocial” (“business format franchising”), que merece destaque.

Por meio desse formato, o franqueado adentra ao sistema de franchising assumindo os riscos e os custos da operação, tendo como vantagem a estrutura e expertise da franqueadora, que lhe concede autorização para exploração da marca, transferência de know-how para operação do negócio, além de todo o suporte e assistência mercadológica, devendo o franqueado, como forma de contraprestação, realizar o pagamento da remuneração periódica de franquia (royalties), a qual pode ser calculada tanto com base no faturamento mensal bruto (sell out) ou sobre o volume decorrente da compra de produtos/serviços que serão disponibilizados ao consumidor final (sell in).

Além da remuneração periódica de franquia, algumas redes possuem a previsão de pagamento aos fundos de propaganda ou fundos de marketing, cujos valores, embora geridos pela franqueadora, não são normalmente considerados como receita, uma vez que possuem a finalidade única de custear a divulgação da marca em âmbito nacional.

Contudo, embora previstas contratualmente, é preciso lembrar que as obrigações financeiras dos franqueados não param por aí. Como bem destacado na nova Lei de Franquias, não há qualquer relação empregatícia entre franqueado e franqueador, bem como entre os empregados do franqueado com o franqueador, uma vez que ambos devem ser considerados como pessoas jurídicas independentes e distintas entre si. Desse modo, os custos de pessoal necessários para movimentar a operação da unidade franqueada são de competência única e exclusiva do franqueado.

Vale acrescentar que, na maioria das situações, o franqueado possui compromissos locatícios, podendo se referir aos pontos comerciais localizados em shoppings centers, edifícios corporate ou até mesmo em ruas, incorrendo também na necessidade de pagamento de aluguel, bem como eventuais taxas condominiais. Não se descurar de toda carga tributária que recai sobre a atividade.

Diante de tantos encargos para honrar com tais compromissos se espera que a operação esteja faturando e caminhando de forma bem sucedida. Contudo, como lidar com situações com as quais nos deparamos, em que há o fechamento de Shoppings Centers, bem como a paralisação total das atividades comerciais que não sejam consideradas atividades essenciais tudo isso por ato emanado do Poder Público? 

Providências a serem adotadas pelo franqueador e pelo franqueado

É importante lembrar que o cenário de instabilidade com o qual nos deparamos exige empatia uns com os outros. Assim, o recomendado é que as franqueadoras, estabelecendo uma rotina diária de comunicação com seus franqueados, criem medidas que visem mitigar o impacto do Covid-19 nas suas operações.

É fato que existe um movimento consolidado pelas grandes franqueadoras de suspender as cobranças de quaisquer valores referentes aos royalties. O correto seria tecer algumas diferenças entre suspensão e isenção, uma vez que na primeira hipótese, os valores continuam sendo devidos, mas com pagamento futuro, enquanto na segunda hipótese os valores são isentos, não havendo necessidade de pagamento posterior.

Outra forma de colaboração entre as partes é a revisão das políticas de formação de estoques de produtos, suspensão de pedidos de compra, das hipóteses para a devolução de mercadorias e venda em consignação.

Considerando que uma das principais medidas preventivas é o isolamento de pessoas, evitando a aglomeração em locais públicos, os franqueadores devem incentivar as vendas por outros canais paralelos, promovendo uma integração de vendas via omnichannel, tais como no e-commerce e mediante operações de entrega (delivery), por exemplo.

Nesse cenário, visando auxiliar seus franqueados, franqueadores podem optar por: 

  • repasse de um percentual de vendas feitas nessas modalidades; 
  • concessão de cupons de desconto aos consumidores;
  • promover o incentivo ao marketing digital, ressaltando a importância de utilização desses canais paralelos como medida que visa mitigar o impacto nas operações físicas.

Também surge como opção aos franqueados a hipótese da franqueadora auxiliar financeiramente as operações, podendo também ser realizada por meio de: 

  • antecipação de recebíveis; 
  • pagamento frente aos locadores ou fornecedores;  
  • operações de mútuos, o vulgar empréstimo.

Juntamente a isso, muitas redes têm criado “Comitês de Gestão de Crise” para avaliar e elaborar cenários de auxílio aos seus franqueados na recuperação da operação, momento em que franqueadoras prestam o devido suporte na negociação junto aos fornecedores homologados e locadores.

Especialmente no que diz respeito aos valores locatícios, muitos dos grandes grupos de administração de shoppings centers já se manifestaram no sentido de suspender, ao menos parcialmente, a cobrança dos aluguéis, mantendo-se tão somente a cobrança das taxas condominiais que sejam essenciais à conservação do patrimônio.

Caso não aconteça essas atitudes por liberalidade dos franqueadores e demais fornecedores, ou mediante negociação entre as partes, existem institutos jurídicos que podem ser utilizados pelas partes para fundamentar um eventual pedido de revisão das bases contratuais anteriormente estabelecido, frente ao cenário de incertezas que estamos vivenciando e como forma de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.

Não serão realizados apontamentos específicos sobre os institutos, mas é correto afirmar que o argumento sobre a possibilidade  do Covid-19 ser enquadrado como episódio de caso fortuito ou força maior, bem como a existência de eventual desequilíbrio econômico financeiro do contrato, suscitando a sua revisão contratual (art. 317 do Código Civil) ou a sua resolução (art. 478 do Código Civil).

Muito embora existam vários fundamentos jurídicos que poderão auxiliar no pleito de medidas que mitiguem o impacto nas relações contratuais, a recomendação é que as partes, envoltas em um espírito de empatia, boa-fé e parceria empresarial, negociem diretamente na busca de uma composição amigável, no qual discorre sobre a revisão das condições do contrato e a persecução do  seu direito na esfera judicial, em caso de não concordância entre as partes.

Quanto aos custos trabalhistas, foi recentemente estabelecido por lei novas regras de flexibilização das relações de trabalho e preservação do emprego e da renda, sem prejuízo de novas medidas futuras que estão sendo avaliadas e poderão ser adotadas pelo governo, como a ajuda de custo às empresas e empregados.

Sobre as obrigações tributárias, é esperado que sejam adotadas medidas pelo Estado no sentido de suspender a sua cobrança por determinado período, o que já foi estabelecido, felizmente, para as empresas sujeitas ao SIMPLES, assim como para as obrigações do FGTS, PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária ao INSS, uma vez que já vem se desenhando um cenário judicial autorizador dessa conduta. 

Embora o espírito de medo e incertezas assola todo o país, o atual momento deve servir como uma oportunidade para que as franqueadoras analisem internamente os seus negócios visando otimizar recursos, reforçar o vínculo frente aos seus fornecedores e franqueados, assim como buscar uma redefinição de metas e fortalecimento da sua rede franqueada.

Diante de um momento atípico como o atual, se faz necessário o suporte da franqueadora junto aos seus franqueados, atuando com total transparência sobre as medidas que estão sendo adotadas e visando minimizar os impactos da crise na rede de franqueados.

Tais medidas, além de fortalecerem a imagem da franqueadora perante seus franqueados e ao mercado em geral, possibilitam impedir futuras discussões sobre eventual ausência de suporte da primeira para a impedir a derrocada de seus franqueados.

Em resumo, a principal orientação é para que os empresários tenham muita serenidade e  calma neste momento, para que tenham o adequado discernimento e possam adotar as medidas que se façam necessárias para minimizar os impactos da Covid-19 nos seus negócios, garantindo a sua sobrevivência e auxiliando ao máximo sua rede de franqueados e colaboradores, uma vez que essa grave crise passará o mais breve possível.

Texto original por Alexandre Passos Machado e Samuel Ewald Davidson Zatta