Com o aumento significativo da demanda por serviços de entregas, principalmente após a pandemia do Covid-19, estelionatários se aproveitam cada vez mais para fraudar os consumidores nos denominados “golpe da maquinha” ou “golpe do delivery”.

No primeiro trimestre de 2023, o Procon de São Paulo registrou mais de 800 (oitocentas) queixas de consumidores contra sites e aplicativos sobre problemas com cobranças de entregas.

Dentre as variações do golpe, o mais comum acontece quando, no momento da entrega, o entregador criminoso oferece uma máquina para pagamento com o visor quebrado ou adulterado. Ao passar o cartão, sem conseguir ver o real valor na tela, a vítima acaba realizando um pagamento em valor significativamente maior do que esperava e só descobre que caiu em um golpe quando confere o extrato bancário ou a fatura do cartão de crédito.

O prejuízo então fica para a vítima? Para responder a questão, cumpre, primeiramente, destacar que a relação entre o cliente e a plataforma de delivery é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando a empresa de entregas como fornecedora de serviços.

Por isso, em razão do que prevê o art. 14 do supramencionado dispositivo legal, o aplicativo é responsável pelos danos causados aos consumidores da plataforma por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.

Ora, a única responsável pelo cadastro de entregadores em sua plataforma de delivery é a própria empresa, de tal sorte que, em razão da teoria do risco do empreendimento, ao permitir que estelionatários ingressem como representantes do serviço, assume a responsabilização pelos prejuízos causados aos consumidores.

Trata-se, pois, da denominada culpa in eligendo, isto é, quando a responsabilidade é atribuída a quem não procede com acerto na escolha de seu preposto, empregado ou representante. Prevista no inciso III, do artigo 932, do Código Civil, a responsabilidade pela culpa in eligendo não exige que o entregador mantenha vínculo empregatício formal com a plataforma de entrega, uma vez que o artigo 34 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços também é solidariamente responsável pelos atos praticados por seus representantes autônomos.

A jurisprudência majoritária é no sentido de que a responsabilidade da plataforma de entrega decorre, principalmente, do fato de que o golpe só se torna possível porque o fraudador, devidamente cadastrado na ferramenta, possui acesso aos dados pessoais do consumidor do serviço.

Nesse sentido, vejamos dois entendimentos recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

COMPRA E VENDA – ALIMENTOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO RESTAURANTE QUE CONTRATOU O SERVIÇO DE ENTREGA DA CORRÉ – INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS PELOS DANOS CAUSADOS À CONSUMIDORA – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS –– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Considerando ser incontroverso o ato ilícito causado por entregador parceiro cadastrado no aplicativo da corré, de rigor o reconhecimento da responsabilidade objetiva do restaurante, que decorre do risco da atividade, devendo suportar os danos materiais levados a efeito pelo entregador, razão pela qual, deve ser condenado solidariamente ao ressarcimento dos danos materiais demonstrados. II- Inexistindo nos autos qualquer prova que indique tenha a autora, em razão dos fatos narrados, sofrido qualquer dano em seus direitos de personalidade, sequer abalo emocional profundo, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais. (TJ-SP – AC: 10103599020228260011 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 26/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023).

Apelação – Ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Golpe do delivery – Operação de cartão de crédito não reconhecida pelo autor – Aplicativo de entregas Ifood – Cadeia de Consumo – Responsabilidade objetiva – Danos materiais demonstrados – Danos morais configurados – Indenização bem arbitrada – Sentença mantida. É incontroverso que o autor realizou compra de refeição pelo aplicativo mantido pelo réu, e que foi vítima do “golpe do delivery, ou “golpe da maquininha”, ao pagar um suposto valor adicional, sendo que na realidade foi descontada quantia muito superior, através de seu cartão de débito – De acordo com a disposição dos artigos 14 e 18, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é objetiva e solidária ante a fato e vício do produto ou do serviço. Na condição de fornecedor da plataforma de delivery, faz parte da cadeia de consumo e deve ser responsabilizado por eventuais danos decorrentes da falha de seu serviço, tendo-se em conta que o golpe somente foi possível porque o fraudador teve acesso aos dados pessoais do consumidor através do aplicativo – Os danos materiais ficaram bem demonstrados, caracterizados pelo valor que o autor teve que dispender em razão da fraude – A situação é passível de indenização por danos morais, considerando o transtorno que o autor sofreu, não podendo ser considerado como mero aborrecimento. Indenização mantida, uma vez que é justa, razoável e proporcional aos fatos narrados. Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP – AC: 10014131420228260405 SP 1001413-14.2022.8.26.0405, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 09/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).

Cumpre consignar, no entanto, que o entendimento pela responsabilização das plataformas de entrega ainda não é pacífico, razão pela qual é necessário consultar um advogado especialista para entender qual a melhor estratégia para o caso concreto.

Autora: Giulia Nardone

Advogada na área de contencioso cível estratégico.