De acordo com o Código Tributário Nacional, é permitido ao Município a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) em relação aos imóveis situados dentro de seus limites territoriais.
Portanto, cabe à Prefeitura a tarefa de constituir o crédito tributário relativo ao IPTU. Em termos gerais, ela determinará o valor a ser cobrado.
No entanto, para que a Prefeitura possa cobrar tal imposto, é necessário que ela realize um procedimento administrativo para determinar quem são os proprietários, possuidores ou detentores (contribuintes) de um imóvel localizado dentro dos limites do Município.
Além disso, estabelecerá o valor venal do imóvel, que servirá como base para o cálculo do valor final do imposto a ser recolhido. A título de conhecimento, o valor venal pode ser encontrado no carnê do IPTU.
Ocorre que, nesse procedimento complexo, por vezes, a Prefeitura desconsidera alguns aspectos do imóvel e atribuí um valor excessivo ao mesmo.
Todavia, o valor atribuído ao imóvel, por expressa previsão legal, deve corresponder ao montante que o contribuinte conseguiria ao vender seu imóvel à vista em condições normais de mercado.
Assim, se existir uma discrepância significativa entre o valor determinado pela Prefeitura e o valor de mercado do imóvel, é possível que o primeiro esteja sendo superestimado pelo Município.
Em situações como essa, o contribuinte poderá pleitear a revisão do valor venal atribuído ao seu imóvel, seja no âmbito administrativo, seja no Poder Judiciário.
Como resultado, poderá haver uma redução significativa no valor do IPTU, possibilitando, inclusive, a devolução dos valores pagos à maior, referente aos anos que forem reduzidos.
Dito isto, estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre esta e outras questões tributárias, apresentando sempre as melhores soluções.
Gabriel Henrique S., Advogado Tributarista.
Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.