Segundo o Procon/SP, órgão público de defesa do consumidor, as reclamações sobre a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde por parte das seguradoras aumentaram em 85% entre abril e maio de 2024.

A prática tem se tornado cada vez mais comum e os números de reclamações assustam. Apenas nos primeiros três meses de 2024, a Agência Nacional de Saúde registrou quase cinco mil queixas sobre o tema.

Na hora da contratação do plano de saúde, é importante se atentar ao que o contrato dispõe sobre as condições de cancelamento, principalmente para garantir que esteja de acordo com as regras previstas na legislação vigente.

A fim de proteger os consumidores, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, no parágrafo único do seu art. 13, que é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato do plano de saúde individual/familiar, salvo nos casos de fraude ou inadimplência, e em qualquer hipótese durante a ocorrência de internação do titular ou dependente.

Já nos casos dos contratos coletivos por adesão e empresariais, as regras são mais brandas, podendo a operadora, sem a concordância do beneficiário, encerrar o contrato imotivadamente após o prazo de vigência inicial.

Todavia, é importante que o consumidor saiba que, em qualquer caso, seja plano de saúde individual, coletivo por adesão ou empresarial, a legislação dispõe que a operadora deve notificar o beneficiário, por escrito, com antecedência mínima de 60 dias, garantindo que ele tenha tempo suficiente para buscar alternativas.

O entendimento majoritário dos Tribunais Regionais brasileiros é no sentido de que a notificação, além de escrita, deve ser pessoal, justamente para garantir que o beneficiário tome conhecimento e providencie o necessário para não ser prejudicado.

Se a rescisão contratual não for justa ou não cumprir os requisitos legais, recomendamos buscar orientação jurídica para que os direitos dos consumidores sejam preservados e que as medidas cabíveis sejam apresentadas, conforme a legislação vigente.

Autora: Giulia Mariana Nardone, advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil.

Sócios:
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Agradecemos por acompanhar este artigo até o final. Esperamos que tenha sido informativo e esclarecedor. Caso tenha restado alguma dúvida, não hesite em procurar um profissional capacitado.