A Prefeitura de São Paulo lançou o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2024, por meio da Lei nº 18.095/2024, permitindo que pessoas físicas e jurídicas regularizem suas dívidas municipais, sejam elas tributárias ou não.

Podem ser parceladas as dívidas constituídas ou não, inscritas ou não na Dívida Ativa, desde que lançadas até 31 de dezembro de 2023.

Por exemplo, entre os débitos tributários passíveis de parcelamento, podemos citar o Imposto Sobre Serviços – ISS (exceto do simples nacional), Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE, Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS e Imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI.

Por outro lado, dívidas de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), multas de trânsito, débitos incluídos em transações com a Procuradoria Geral do Município e débitos de PPIs anteriores ainda ativos não são abrangidos pelo referido programa.

Por este motivo, é recomendável consultar uma assessoria especializada para identificar quais dívidas são abrangidas pelos benefícios e obter projeções da redução do passivo fiscal municipal.

Isso porque, o programa oferece três faixas de descontos em juros de mora, multa e honorários advocatícios, dependendo do número de parcelas escolhidas.

Os contribuintes podem optar por parcelar suas dívidas em até 120 prestações mensais, com descontos que podem chegar a 95% nos juros de mora e multa, além de oferecer redução nos honorários advocatícios.

É importante notar que as parcelas serão reajustadas, com o acréscimo de juros equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Os contribuintes devem ficar atentos a essas oportunidades, pois o prazo de adesão é até 28 de junho de 2024.

Os advogados tributaristas do escritório Mazloum Advogados estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas em relação a esta e outras questões tributárias.

Autor: Gabriel Henrique S., Advogado Tributarista. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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Agradecemos por acompanhar este artigo até o final. Esperamos que tenha sido informativo e esclarecedor. Caso tenha restado alguma dúvida, não hesite em procurar um profissional capacitado.