17
jul 2024
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
A prescrição, no âmbito tributário, corresponde à perda do direito do Fisco (poder-dever) de ajuizar a execução fiscal do crédito tributário, além de extinguir a própria dívida em aberto, com base no art. 174 e o inciso V do art. 156, ambos do CTN.
Esse dispositivo estabelece um prazo de cinco anos como limite para o Fisco cobrar o tributo que foi definitivamente constituído.
A referida constituição definitiva do tributo ocorre após a notificação do sujeito passivo e o término do prazo para ele pagar o valor cobrado ou apresentar defesa administrativa. Caso haja defesa administrativa, a constituição definitiva ocorre após a decisão final que mantenha a cobrança do tributo (total ou parcialmente).
Uma vez preenchido os requisitos para a constituição definitiva do crédito, o prazo prescricional começa a contar no momento em que o Fisco adquire condições para cobrar o crédito em aberto.
Em regra, tributos lançados de ofício ou por declaração, (IPTU, IPVA, ITBI, etc.), a contagem do prazo prescricional começa no dia seguinte ao vencimento da cobrança, quando a Fazenda Pública está apta a cobrar judicial ou extrajudicialmente.
Para tributos sujeitos ao lançamento por homologação (IRPF, ICMS, etc.), o início do prazo prescricional considera dois eventos: i) o vencimento do tributo; e ii) a entrega da declaração pelo contribuinte. O evento que ocorrer por último dá início ao prazo (AgRg no AREsp 302363/SE).
Com base nessas considerações, uma vez decorrido o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com cada um dos termos iniciais mencionados anteriormente, haverá a extinção da pretensão executiva da Fazenda Pública.
Isso significa que, além de a Fazenda Pública ficar impedida de realizar a cobrança do tributo, a dívida é extinta. Portanto, caso o contribuinte venha a pagar um débito prescrito, terá direito a pedir o reembolso.
Por outro lado, é importante mencionar que a contagem do prazo prescricional poderá ser interrompida, isto é, ser reiniciada do zero caso haja alguma das hipóteses dos incisos do parágrafo único do art. 174 do CTN, a saber: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial ou extrajudicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Além disso, a prescrição também é afetada pelas hipóteses de suspensão, que, diferente da interrupção, apenas paralisam a contagem do prazo durante o fato suspensivo e, ao fim deste, a contagem é retoma pelo tempo restante.
Em que pese o CTN não especificar as causas suspensivas, algumas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) podem ter este efeito.
Dessa forma, tal como ocorre com a interrupção do prazo prescricional, deve-se partir do pressuposto de que a Fazenda Pública já está apta a realizar a cobrança da obrigação inadimplida. Pois, caso não esteja, ainda não é possível falar em prazo prescricional.
Esse tema é de vital importância, pois entender essas nuances evitará cobranças indevidas e possibilitará reembolsos quando cabíveis.
Dito isto, a equipe do escritório Mazloum possui advogados capacitados para auxiliar nessa e outras questões em matéria tributária.
Autor: Gabriel Henrique S., Advogado Tributarista. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
Sócios:
Amir Mazloum
Walid Mazloum
Agradecemos por acompanhar este artigo até o final. Esperamos que tenha sido informativo e esclarecedor. Caso tenha restado alguma dúvida, não hesite em procurar um profissional capacitado.