Quando o assunto é pensão alimentícia, essa é uma das perguntas que mais recebemos. Pensando nisso, selecionamos três situações em que a dúvida sempre aparece, para esclarecer se a obrigação pode ou não ser cessada.
A primeira delas é quando o alimentando, aquele que recebe pensão alimentícia, completa 18 anos de idade. Em regra, atingir a maioridade civil, cessa a obrigação de pagar alimentos. Entretanto, importante ressaltar que, caso o alimentando esteja cursando educação básica, ensino superior, curso técnico ou até mesmo curso pré-vestibular, a obrigação alimentar se estenderá até os 24 anos de idade.
A segunda situação acontece quando o alimentando passa a trabalhar com carteira assinada ou como jovem aprendiz. Vale destacar que, o fato de estar trabalhando, não significa, por si só, que o alimentando tem plenas condições de se autossustentar e por isso o alimentante precisa continuar contribuindo com as obrigações alimentares, enquanto perdurar a situação de incapacidade econômica do alimentando.
Por fim, a terceira situação ocorre quando o alimentante, aquele que deve alimentos, está desempregado. O desemprego não afeta a necessidade do alimentando de ter a sua subsistência garantida e, por isso, não é argumento a ensejar a exoneração de alimentos. Entretanto, nesse caso, o alimentante poderá requerer a redução do valor da pensão alimentícia em uma ação de revisão de alimentos, demonstrando a modificação de sua capacidade financeira.
Por fim, importantíssimo frisar que a exoneração de alimentos não é automática. Em hipótese alguma o alimentante está autorizado a cessar o pagamento da pensão alimentícia por conta própria.
Por isso, recomendamos a consulta com um advogado especialista em direito de família, para que, se for cabível, ele ingresse com ação de exoneração de alimentos. Nessa ação, quando for determinado pelo juízo que o alimentante não deve mais alimentos, é quando os pagamentos podem ser cessados.
Autora: Giulia Mariana Nardone, advogada pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil.