No sistema penal brasileiro, os regimes aberto e semiaberto são modalidades de cumprimento de pena que visam a ressocialização do condenado e a execução gradual da pena.

Regime Aberto: Previsto na alínea “c”, do §2º do art. 33 do Código Penal, esta modalidade de prisão é destinada à condenados a penas privativas de liberdade igual ou inferiores a 4 anos, desde que não possuam histórico de reincidência em outros crimes. O condenado no regime aberto cumpre a pena fora das instalações prisionais, em estabelecimentos como casas de albergado ou, em certos casos, em sua própria residência. As condições incluem a obrigatoriedade de trabalhar ou estudar durante o dia e retornar ao local de cumprimento da pena durante a noite e em dias de folga. Adicionalmente, o condenado deve obter autorização judicial para alterar seu endereço ou sair da comarca onde reside.

Regime Semiaberto: Previsto na alínea “b”, do §2º do art. 33 do Código Penal, esta modalidade de prisão é aplicável a condenados a penas que variam de 4 a 8 anos de reclusão. Inicialmente, o condenado cumpre pena em um estabelecimento específico para esse regime durante o período noturno e em intervalos de descanso. Durante o dia, o condenado pode trabalhar externamente e participar de programas educacionais e de reintegração social. A progressão para o regime aberto é possível, desde que o condenado demonstre bom comportamento e cumpra os requisitos legais.

A progressão de regime é um direito previsto pela legislação brasileira, permitindo que os condenados avancem de um regime mais severo, como o fechado, para um regime menos rigoroso, como o semiaberto, em reconhecimento ao bom comportamento e ao cumprimento de uma parte substancial da pena.

Em síntese, tanto o regime aberto quanto o semiaberto têm o objetivo de reintegrar progressivamente o condenado à sociedade, proporcionando condições para sua ressocialização. São garantidos direitos fundamentais como o trabalho, a educação e o convívio familiar. Para avançar de regime, é imprescindível que o condenado observe as condições estipuladas, como a ausência de novos delitos, comportamento adequado e participação nas atividades de reintegração social oferecidas pelo sistema prisional.

Autor: Fellipe Campos de Melo, Advogado especialista em Direito Civil e Empresarial.

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