A sociedade humana, moldada e erguida através das bases patriarcais, embora bem sucedida em muitos aspectos, acostumou-se com a ideia da submissão feminina, ancorando-se em argumentos medievais e ultrapassados atualmente.

Com o passar das últimas décadas, as mulheres foram ganhando cada vez mais espaço e visibilidade, conquistando direitos e espaço no mercado de trabalho. 

Ainda que os dias atuais apresentem um reflexo satisfatório da luta de muitas mulheres por igualdade, ainda hoje em dia, a sociedade tradicionalmente governada por homens, insiste em manter velhos costumes, negando a liberdade e a igualdade de muitas mulheres. 

Um dos maiores e mais deploráveis problemas enfrentados pela causa feminina tem sido a violência doméstica, que pois mais bárbaro que possa parecer, tem crescido nos últimos anos, quase como uma resposta violenta e irônica diante da emancipação feminina.     

Estudos apresentados pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) divulgado recentemente, mostra que a violência contra mulheres que têm atividade econômica ativa (52,2%) é quase duas vezes mais alto comparado com mulheres que não fazem parte do mercado de trabalho (24,9%).

A Lei Maria da Penha (lei 11.340/06), classifica a violencia doméstica em cinco tipos:: psicológica, física, sexual, patrimonial e moral.

Diante desse aumento absurdo da violência contra a mulher, são necessárias medidas de prevenção, políticas públicas de efeito, aprimorar a Lei Maria da Penha, e ter as penas aplicadas severamente, entretanto, muito se questiona a situação da mulher que sofre violência doméstica, mas trabalha fora de casa e é contribuinte do INSS, pois muitas pessoas se perguntam o quanto a violência doméstica pode interferir na situação trabalhista da vítima.   

Caso sofra qualquer tipo de violência doméstica, a mulher que tem seu lugar no mercado de trabalho conquistado, deve ter todos os seus direitos cumpridos e respeitados, o que também inclui o direito de ficar afastada do trabalho e receber benefício do INSS, sendo equivalente a uma enfermidade, justificando assim o recebimento de auxílio-doença.

Segundo a decisão da 6ª turma do STJ, a vítima de violência doméstica não pode arcar com os danos resultantes da medida protetiva concedida em seu favor. A Lei Maria da Penha, prevê em seu artigo 9º, §2º, II o afastamento do trabalho por até seis meses em razão da violência sofrida. A manutenção do vínculo trabalhista é uma das medidas protetivas que o juiz pode determinar em favor da vítima de violência, contudo, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento, se seria responsabilidade do empregador ou da autarquia INSS.

Vale lembrar que a decisão da Turma do STJ se aplica no sentido de que o afastamento não decorre de situação de trabalho, mas sim, de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha, que possui como objetivo garantir a integridade física, patrimonial e psicológica da mulher, sendo assim, cabe ao INSS arcar com a subsistência da vítima.

Essa decisão da Justiça, é um grande avanço para a sociedade brasileira moderna, focando na garantia das vítimas de violência doméstica o direito  de se afastar das suas atividades para se proteger. O demonstra ser necessário diante a determinação de medida protetiva.

É fato de que a violência doméstica tem grande impacto sobre a saúde física e mental das mulheres, os atos ou ameaças de violência geram medo e insegurança. As mulheres agredidas tendem a ser menos produtivas, faltam no trabalho, apresentam dificuldade de concentração e desenvolvem baixa autoestima, ou seja, começam a perder tudo o que conquistaram com esforço para se colocar no mercado de trabalho.

Por mais que a decisão traga uma proteção para a trabalhadora, é necessário trabalhar para que esse tipo de situação degradante tenha um fim, para que dessa forma não seja necessário elaborar novas ferramentas para remediar os efeitos do caso, quando que o certo seria que o caso nunca tivesse acontecido, sendo apenas considerado como uma sombra de tempos sombrios do passado da civilização humana.