Foi publicada, em 20/09/2023, a Lei 14.689/2023 que, dentre outras regras, reestabeleceu o voto de qualidade nos julgamentos realizados pelo Carf.

Com essa alteração, na hipótese de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, o voto de desempate volta a ser proferido pelo presidente da turma julgadora do Carf, representante da Fazenda Nacional.

Pela sistemática anterior, vigente desde 2020, o desempate era resolvido favoravelmente ao contribuinte, nos termos do art. 19-E da Lei 10.522/2022, introduzido pela Lei 13.988/2020, ora revogado.

Além disso, a nova lei estabelece a exclusão de multas e de representação para fins penais, caso o julgamento do processo administrativo fiscal seja resolvido favoravelmente à Fazenda Pública.

Caso o contribuinte se manifeste, no prazo de 90 dias, pelo pagamento do crédito tributário mantido pelo voto de qualidade, também serão excluídos os juros de mora e admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Referido pagamento poderá ser realizado em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, abrangendo o montante principal do crédito tributário.

Vale mencionar que a nova lei prevê que os créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo.

Aos contribuintes com capacidade de pagamento, nos termos previstos na lei, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

As regras introduzidas pela Lei 14.689/2023 entraram em vigor na data da publicação, mas alguns dispositivos aguardam regulamentação, como o conceito de capacidade de pagamento e a realização de transação específica na hipótese de decisão desfavorável ao contribuinte.

Os advogados da prática tributária do escritório Mazloum estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas em relação a esta e outras questões em matéria tributária, apresentando sempre as melhores alternativas.

Fabio Vieira Fulaneto

Especialista em Processo Civil e Direito Tributário pela PUC/SP.