Em razão do direito reservado pela Lei nº 7.713/88, os aposentados e pensionistas que sejam diagnosticados com doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da aposentadoria ou reforma.

Entretanto, é importante ressaltar que a isenção atinge somente os proventos de aposentadoria, pensão e reforma, ou seja, demais fontes de renda, como proventos de aluguéis, não são isentos.

Para solicitar o benefício, o contribuinte precisa ter sido diagnosticado com uma das doenças arroladas no rol previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, são elas: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.

Vale destacar que a jurisprudência pátria garante o termo inicial para a isenção e restituição dos valores à data em que a doença foi comprovada, ou seja, desde o diagnóstico médico.

Apesar das regras para a concessão do benefícios serem claras, existem situações em que o INSS ou a entidade pagadora da aposentadoria não reconhecem o direito à isenção. Nessas situações, é necessário ingressar com uma ação judicial para que o benefício seja concedido.

Para ajuizamento da demanda, a apresentação de laudo médico oficial elaborado por perito do INSS é dispensada, bastando que a doença grave seja demonstrada por outros meios de prova.

Também não é exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e nem da recidiva da enfermidade, nos termos do que prevê a Súmula 627 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, por via judicial, é possível conseguir a isenção em caráter definitivo do IRPF, principalmente para os portadores de doenças graves que não têm cura, como a neoplasia maligna.

Recomendamos a consulta com um advogado especialista para obter orientações e, se o caso, iniciar o requerimento da isenção do imposto de renda.

Autora: Giulia Mariana Nardone, advogada Cível e Trabalhista. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil e Direito Civil.