A ação anulatória de débito fiscal pode ser proposta pelo contribuinte que pretende tornar sem efeito, total ou parcialmente, o débito tributário definitivamente constituído. Por meio desta ação o contribuinte pode solicitar a revisão ou extinção de um lançamento, seja por vício formal ou material na sua constituição.

Diferentemente da ação declaratória, que antecipa-se à constituição do crédito tributário, a ação anulatória demanda um lançamento contra o qual é voltada, isto é, pressupõe a existência de ato administrativo de lançamento do crédito tributário. Tem natureza de ação constitutivo-negativa, pois visa anular a relação jurídica tributária já constituída pela Fazenda Pública.

O artigo 38 da Lei das Execuções Fiscais estabelece que a ação anulatória deve ser precedida do depósito preparatório do valor do débito, no entanto, essa exigência foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula Vinculante 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretende discutir a exigibilidade de crédito tributário”.

Muito embora não seja mais um requisito para a propositura da ação anulatória, o depósito prévio tem por objetivo suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Assim, o contribuinte tem a opção de ajuizar a ação anulatória com depósito, afastando atos de cobrança e a propositura da execução fiscal, pois sua exigibilidade ficará suspensa. Se optar por ajuizar a ação sem depósito, a Fazenda Pública poderá cobrar o crédito tributário, por meio de execução fiscal, caso não seja concedida liminar suspendendo a exigibilidade, como veremos abaixo.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Resp. 1.140.956/SP (rito dos recursos repetitivos – Tema 271), firmou entendimento de que o depósito integral do crédito tributário, no bojo de ação antiexacional, ajuizada anteriormente à ação de execução fiscal, impede a lavratura do auto de infração, assim como ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual deverá ser extinta caso seja proposta.

Ressalte-se que a suspensão da exigibilidade do tributo, em sede de ação anulatória, também pode ser concedida por meio de medida liminar ou tutela antecipada, nos moldes do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Atendidos os pressupostos de admissibilidade da tutela, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, o juiz não poderá condicionar a antecipação dos efeitos da tutela à constituição de garantia. Logo, a suspensão prescinde o depósito caso seja possível evidenciar a inexigibilidade do crédito tributário.

A possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito em sede de liminar, sem que haja constituição de garantia, é de extrema importância, dado que a exigência de depósito integral pode comprometer os negócios e seguimento das atividades dos contribuintes, notadamente das pessoas jurídicas. 

O prazo prescricional para ação anulatória será de 05 anos contado da notificação do lançamento do tributo, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 

Ressalte-se que a ação para anular decisão administrativa denegatória de pedido de restituição de indébito tributário, prevista no art. 169 do Código Tributário Nacional, cujo prazo prescricional é de 02 anos, não foi objeto deste estudo.

Os advogados da prática tributária do escritório Mazloum estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas em relação a esta e outras questões em matéria tributária.