Imprevistos nas realizações de obras, sejam elas residenciais ou comerciais, são comuns, mas podem gerar significativos transtornos aos consumidores.

Por essa razão, é importante que os consumidores saibam que o art. 43-A da Lei nº 13.786/2018 dispõe que a tolerância para atrasos na entrega do imóvel é de 180 dias corridos.

Passado esse prazo, o consumidor poderá requerer a rescisão do instrumento imobiliário, independentemente de prévia notificação, e receber a devolução integral dos valores pagos. Afinal, restará configurado o inadimplemento substancial do contrato.

Ainda que o instrumento assinado pelas partes preveja cláusula em sentido contrário, é direito do consumidor receber o reembolso dos valores investidos, inclusive à título de arras/sinal, em uma única parcela e de maneira imediata.

Recentemente, o Hard Rock Hotel foi multado em R$ 12 milhões pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Ceará, por atraso em mais de dois anos na entrega da unidade hoteleira na praia da Lagoinha, em Paraipaba/CE.

Consumidores que tentaram desfazer o contrato diretamente com a empresa, tiveram dificuldade, uma vez que a opção dada era reter os valores pagos e aplicar multa pelo distrato, o que é absolutamente contrário ao previsto no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:

Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recursar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos;

No caso narrado, há nítido descumprimento do contrato por culpa exclusiva da empresa, que não cumpriu com a data de entrega agendada e ultrapassou o prazo de tolerância previsto no art. 43-A da Lei nº 13.786/2018, o que gera ao consumidor o direito de requerer, judicialmente, a rescisão com direito à restituição integral dos valores investidos, monetariamente atualizado.

Vale destacar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, a devolução dos valores pagos pelo comprador deve incluir, também, a comissão de corretagem.

Assim, recomendamos o auxílio de um advogado capacitado para atuar na defesa e proposição das ações pertinentes, evitando, assim, o prejuízo do consumidor.