13
mar 2024
Direito do consumidor: reembolso integral dos valores pagos em caso de atraso na entrega da obra
Imprevistos nas realizações de obras, sejam elas residenciais ou comerciais, são comuns, mas podem gerar significativos transtornos aos consumidores.
Por essa razão, é importante que os consumidores saibam que o art. 43-A da Lei nº 13.786/2018 dispõe que a tolerância para atrasos na entrega do imóvel é de 180 dias corridos.
Passado esse prazo, o consumidor poderá requerer a rescisão do instrumento imobiliário, independentemente de prévia notificação, e receber a devolução integral dos valores pagos. Afinal, restará configurado o inadimplemento substancial do contrato.
Ainda que o instrumento assinado pelas partes preveja cláusula em sentido contrário, é direito do consumidor receber o reembolso dos valores investidos, inclusive à título de arras/sinal, em uma única parcela e de maneira imediata.
Recentemente, o Hard Rock Hotel foi multado em R$ 12 milhões pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Ceará, por atraso em mais de dois anos na entrega da unidade hoteleira na praia da Lagoinha, em Paraipaba/CE.
Consumidores que tentaram desfazer o contrato diretamente com a empresa, tiveram dificuldade, uma vez que a opção dada era reter os valores pagos e aplicar multa pelo distrato, o que é absolutamente contrário ao previsto no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:
Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recursar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos;
No caso narrado, há nítido descumprimento do contrato por culpa exclusiva da empresa, que não cumpriu com a data de entrega agendada e ultrapassou o prazo de tolerância previsto no art. 43-A da Lei nº 13.786/2018, o que gera ao consumidor o direito de requerer, judicialmente, a rescisão com direito à restituição integral dos valores investidos, monetariamente atualizado.
Vale destacar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, a devolução dos valores pagos pelo comprador deve incluir, também, a comissão de corretagem.
Assim, recomendamos o auxílio de um advogado capacitado para atuar na defesa e proposição das ações pertinentes, evitando, assim, o prejuízo do consumidor.