Uma questão bastante debatida em ações judiciais diz respeito ao percentual que as construtoras podem reter sobre os valores pagos em caso de desistência da compra de unidade autônoma (apartamento) por parte do compromissário comprador.

Isso porque na maioria das vezes, no momento da rescisão do contrato de compra e venda, os compradores não concordam com os valores de retenção praticados pelas construtoras a título de taxas administrativas, por considerá-las abusivas, eis que estas podem chegar a até 50% dos valores pagos pelo comprador.

É possível a retenção pela construtora em montante tão elevado?

Depende de quando o contrato de compra e venda foi firmado com a construtora. A lei 13.786/2018 (“Lei dos Distratos Imobiliários”) diz que todos os contratos de compra e venda firmados após o início de vigência da referida lei (27/12/2018), podem conter cláusula de retenção de até 50% de valores pagos em caso de desistência do negócio por vontade exclusiva do comprador, desde que esteja averbada na matrícula do imóvel a informação de que o empreendimento esteja sujeito ao regime de patrimônio de afetação (que nada mais é do que o instituto jurídico que garante que o empreendimento a ser construído não está vinculado ao patrimônio da construtora), e que as obras não tenham sido concluídas (com o habite-se) na data do pedido de rescisão.

Havendo essas 3 condições, (i) contrato assinado após 27/12/2018 contendo previsão expressa do percentual de retenção, (ii) empreendimento sujeito ao regime de patrimônio de afetação e (iii) habite-se ainda não expedido, a incorporadora poderá reter até 50% dos valores pagos pelo comprador do imóvel em caso de desistência da aquisição, devendo o saldo ser restituído à vista em até 30 dias após a expedição do “habite-se” do empreendimento, em favor do comprador.

Ausentes quaisquer umas das condições acima, a incorporadora não poderá se valer da disposição contida na lei 13.786/2018, podendo reter somente entre 10% e 20% dos valores pagos, desde que previamente estipulado.

Portanto, atenção ao contrato assinado com a construtora e havendo dúvidas, procure um advogado.

Fellipe Campos de Melo

Advogado especialista em Direito Civil e Empresarial.