A resposta, como quase sempre no Direito, é: depende.
Primeiramente, é necessário verificar qual o regime de bens do casamento. No caso da comunhão universal de bens, tanto os frutos quanto os próprios bens particulares dos cônjuges, havidos antes ou durante o casamento, são partilháveis. Já no caso da separação total de bens, não há patrimônio comum e, portanto, não há que se falar em partilha.
Por seu turno, no caso da comunhão parcial de bens, que é o regime padrão dos casamentos e das uniões estáveis – quando o casal não opta por diferente -, os bens particulares dos cônjuges/conviventes não são comunicáveis, mas os frutos desses bens, percebidos na constância do casamento ou da união estável, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, são.
Essa é a redação do artigo 1.660, V, do Código Civil: “Art. 1.660. Entram na comunhão: (…) V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Apelação – Reconhecimento e dissolução de união estável – União estável configurada no período reconhecido na sentença – Partilha que incidirá sobre os bens adquiridos na vigência da união estável de forma onerosa e não foram frutos de sub-rogação àqueles que a ré recebeu por herança ou doação – Entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão – Apuração em fase de liquidação de sentença – Inexistência de prova da incapacidade do autor para exercer atividade remunerada – Obrigação pelo pagamento de alimentos afastada – Sentença reformada em parte – Recurso a que se dá parcial provimento.” (TJ-SP – AC: 00045989120148260491 SP 0004598-91.2014.8.26.0491, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 19/04/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) – grifos nossos.
Isso é dizer que as rendas locatárias de um imóvel, bem como os rendimentos de aplicação financeira ou de dividendos de ações de empresa de que um dos cônjuges/conviventes é sócio (inclusive, desde antes do matrimônio ou da união estável), integram o patrimônio comum e, portanto, devem ser partilháveis.
Ou seja, se, por exemplo, um dos cônjuges/companheiros era sócio de uma empresa antes de se casar, o outro terá direito à metade de todos os frutos percebidos na constância do casamento/união estável, bem como aqueles pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Para isso, geralmente, é necessária perícia contábil para apurar os lucros e haveres da empresa na data da separação de fato.
Outro exemplo é o caso de imóvel adquirido antes do matrimônio/união estável por apenas um dos cônjuges/companheiros, que permaneceu alugado durante o casamento/união estável. O cônjuge que não é proprietário do bem faz jus à partilha dos aluguéis, inclusive os pendentes ao término do casamento/união estável.
Por outro lado, os frutos decorrentes de patrimônio particular de um dos cônjuges/companheiros, originários de herança ou doação ocorrida antes do casamento/união estável, estão excluídos da partilha se protegidos por cláusula expressa de incomunicabilidade. Este é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (precedentes: Agravo de Instrumento 1.185.068, de relatoria do ministro Sidnei Beneti; o Recurso Especial 1.173.931, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino; e o Recurso Especial 1.377.084, da ministra Nancy Andrighi).
Portanto, face à complexidade do tema, recomenda-se, sempre, consultar um Advogado especialista para analisar o caso concreto, desde a escolha do regime de bens do casamento, até a partilha, no caso de separação.