A lei 13.867/19, que foi publicada em 27/8/19, permite a mediação ou a arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.

Segundo o art. 10-A do DL 3.365/41, que consta na lei 13.867/19, após a avaliação do imóvel, cabe ao Poder Público notificar o proprietário, a fim de que ele deixe evidenciado se concorda ou não com o valor oferecido. Ao proprietário é dado o prazo de 15 dias para aceitar a oferta. Neste período, o proprietário pode requerer que o valor da indenização seja definido por meio de mediação ou arbitragem. Caso o prazo não seja respeitado, o não evidenciamento de se existe acordo ou não, será interpretado como recusa.

Quando a oferta é aceita e o pagamento realizado, o acordo será decretado, acordo esse que será título hábil para a transcrição no registro de imóveis. Caso a oferta seja rejeitada, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o Poder Público computará a ação de desapropriação.

As normas aplicadas às desapropriações estão de acordo com a tendência de Administração Consensual, termo que designa a atuação do Poder Público por meio de acordos em sentido amplo, que tem como objetivo a prevenção ou finalização de conflitos.

Na legislação mais recente, essa questão tem sido observada mais de perto, como no art. 26 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que prevê a possibilidade de acordo para eliminar irregularidades, incertezas jurídicas ou situação contenciosa na aplicação do direito público. No mesmo sentido se encontra a portaria 320/19, que instituiu o Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) no âmbito da União. Vale lembrar também do decreto 9.830/19, que permite à Administração firmar compromissos para evitar ações públicas em geral, observados os requisitos legais.

O consenso está de acordo com a realidade atual, onde já não é mais aceito uma administração engessada e autoritária, que desconsidera a perspectiva dos particulares.

Texto original por Fernanda Coelho