Instituída pela Lei 14.740/2023, e regulamentada pela Instrução Normativa RFB 2.168/2023, a autorregularização incentivada consiste em um programa de conformidade fiscal, por meio do qual os contribuintes podem regularizar seus débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), mediante confissão da dívida e pagamento ou parcelamento do valor principal dos débitos.

Podem ser incluídos no referido programa todos os tributos administrados pela RFB (exceto os apurados na forma do Simples Nacional) que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e os constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

As pessoas físicas e jurídicas podem aderir à autorregularização incentivada até 1º de abril de 2024. Os débitos incluídos neste programa poderão ser liquidados sem incidência das multas de mora e de ofício e com desconto de 100% dos juros de mora, com pagamento mínimo de 50% da dívida à vista e o restante em 48 parcelas mensais mínimas de R$ 200 e R$ 500, corrigidas pela Selic.

Para as pessoas jurídicas, o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista pode ser feito com a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Também poderão ser utilizados créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. A utilização de precatórios será regulamentada pela Advocacia-Geral da União.

Alguns dispositivos da Lei e da Instrução Normativa, que dispõe sobre o programa de autorregularização incentivada, ainda não estão claros. Muitos contribuintes já recorreram ao Judiciário para ampliar o alcance deste programa e obtiveram decisões liminares favoráveis.

Os advogados da prática tributária do Mazloum Advogados estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas em relação a esta e outras questões em matéria tributária.

Fabio Vieira Fulaneto

Advogado Tributarista

Especialista em Processo Civil e Direito Tributário pela PUC/SP.